TJCE - 3000596-21.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:58
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA FARIAS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000596-21.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA JOSE DAS FLORES LIMA REUS: BANCO SAFRA S A e BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é correntista do Banco demandado e que, ao sacar seu benefício, percebeu que havia um desconto mensal no valor de R$86,00 (oitenta e seis reais), referentes a um suposto empréstimo consignado de número 000017642125, realizado no Bradesco Safra, no valor de R$3.535,75 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro), prestações, ressaltando que jamais consentiu na contratação do empréstimo.
Diante o exposto, a parte autora requereu a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente cobrados e danos morais.
Em sua contestação, o BANCO SAFRA arguiu necessidade de perícia para aferir a regularidade da assinatura apontada no contrato anexado aos autos.
No mérito, a parte promovida sustenta que o negócio foi firmado de maneira valida, devidamente assinado pela autora, com depósito em seu favor, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Em sua defesa, o BANCO BRADESCO, sustenta ilegitimidade passiva, pela razão de que a negociação se deu entre a autora e o BANCO SAFRA e litigância de má-fé.
No mérito, aponta que não há, entre a promovente e o contestante, algum negócio malsinado, nos termos dispostos na exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera.
A parte autora requereu prazo para juntada de réplica.
Após indagadas, as partes informaram não terem interesse em designação de audiência de instrução.
Conforme certidão contida nos autos, a parte autora precluiu do direito de réplica, deixando o prazo findar sem se manifestar.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, quanto a preliminar de necessidade de perícia invocada pelo BANCO SAFRA S/A, cabe ressaltar que não houve impugnação de assinatura contida no contrato.
Embora tenha sido dada a oportunidade de se manifestar sobre a cópia do contrato anexada aos autos, vide ID 34146562, a autora não contesta o autógrafo ali apontado.
Dessa forma, dispensa-se a prova pericia requestada.
Rejeito a preliminar.
No tocante a ilegitimidade arguida pela parte demandada BANCO BRADESCO, assiste razão em seu pleito.
O contrato revela a participação apenas do BANCO SAFRA, corréu, e da parte autora, sem ingerência do BANCO BRADESCO no negócio objeto da lide.
Assim, considero ilegítimo, o BANCO BRADESCO para compor a lide.
Passo agora a analisar o mérito somente no que se refere ao corréu BANCO SAFRA S/A.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação de empréstimo consignado entre a parte autora e o BANCO SAFRA S/A.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a parte reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
Nesse sentido a parte ré trouxe o contrato assinado pela autora.
Em análise a prova contida nos autos, verifica-se que a parte demandada trouxe o contrato contendo a assinatura da parte autora, bem como, cópia de documentos pessoais e declaração de residência utilizados na contratação, conforme ID 34146562.
A assinatura demonstra severa similitude com a indicada na procuração anexada junto da exordial.
Vejamos: A semelhança das assinaturas, aliada a falta de impugnação, evidencia a validade da contratação do negócio jurídico impugnado pela parte autora.
A jurisprudência orienta que: TJ-MT – RI 10001968620188110018 Data de publicação: 19/02/2019.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONTRATO ASSINADO – DOCUMENTOS PESSOAIS JUNTADOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Manutenção da sentença de improcedência da pretensão.
Recurso desprovido.
TJ-PR – Recursos Apelação 0000919-75.2019.8.16.0042 Data de publicação: 14/07/2020.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
MEIO INADEQUADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
SEMELHANÇA DA ASSINATURA COM AQUELAS CONTIDAS EM OUTROS DOCUMENTOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS À ÉPOCA.
DINHEIRO DISPONIBILIZADO À AUTORA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000919-75.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 14.07.2020) TJ-PE – Apelação 5193535 PE.
Data de publicação: 05/04/2019.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que ao apresentar contrato assinado, munido de documentos pessoais do consumidor, a relação jurídica resta devidamente provada. À vista disso, não há motivos para afastar a validade do negócio, atendendo aos preceitos do pacta sunt servanda.
Portanto, não há ato ilícito a embasar qualquer pretensão da promovente, tendo em vista que não há provas das alegativas autorais, o que levaria à prática de ato indevido ou falho do BANCO SAFRA.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em relação ao BANCO SAFRA S/A.
Outrossim, com respeito ao corréu BANCO BRADESCO S/A, acato a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA FARIAS em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA FARIAS em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
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02/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/03/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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