TJCE - 3002831-58.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144286956
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144286956
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02/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144286956
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01/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/02/2025 04:30
Decorrido prazo de GISLANO MELO LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:30
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134466911
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134466911
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134466911
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03/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134466911
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30/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104713268
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104713268
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16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002831-58.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CICERA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido(s) formulado(s) pelo(a) Exequente CICERA ROCHA DA SILVA, no sentido de: 1. ser reconhecido como fraude à execução, a venda da moto pelo Executado; 2. que seja deferida a penhora parcial da remuneração do devedor no importe de 50% mensais e 3. o protesto de sentença, com inclusão do devedor via SerasaJud.
A Exequente afirmou que o Executado teria alienado a moto que embasou o presente processo porém, não comprovou esse fato, pelo que indefiro o reconhecimento do mesmo ter cometido fraude à execução.
Expeça-se ofício à pessoa de LUIS PAULO SILVA FORTE, titular do CPF nº *48.***.*25-25, com endereço na Rua Cerro Cora, 200, Antônio Bezerra, Fortaleza/CE, CEP 60.356-700, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do ofício, sobre o vínculo negocial mantido com o Executado VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do Executado na SERASAJUD o deferimento do pedido em nada contribuirá para a satisfação do direito do credor, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se a credora.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104713268
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12/09/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89932893
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29/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89932893
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002831-58.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CICERA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 89900506), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 79402385. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932893
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25/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 12:50
Juntada de ordem de bloqueio
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08/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de GISLANO MELO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de GISLANO MELO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de GISLANO MELO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79538653
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79402385
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79538653
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79402385
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09/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79538653
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09/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79402385
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09/02/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2024 16:11
Processo Reativado
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08/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:57
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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21/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:52
Decorrido prazo de GISLANO MELO LIMA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 70213511
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 70213511
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002831-58.2022.8.06.0065 AUTOR: CICERA ROCHA DA SILVA REU: VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 02/03/2022, a pedido do demandado, comprou, em seu nome, uma motocicleta CB250F TWISTER, CINZA, CHASSI 9C2MC4410NR001584, de placas SAS4C75, no valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), para o mesmo saldar.
Ressalta que a forma do pagamento ajustada foi: R$ 500,00 de entrada em espécie, e o restante, R$ 24.200,00, parcelado em 10X de R$ 2.420,00 no cartão de crédito da promovente.
Segue narrando que o autor, embora tenha se comprometido em efetuar os pagamentos das parcelas, não adimpliu nenhuma.
Aponta ainda que conseguiu efetuar o pagamento de 7 parcelas, totalizando R$ 16.940,00, mas não teve mais condições financeiras de saldar o valor restante.
No mais, ressalta que o autor, em posse da referida motocicleta, foi multado pela PRF (dirigir alcoolizado), provocando a imputação da multa, R$ 2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), em seu desfavor.
Diante dessas alegações, requer, preliminarmente, a decretação da intransferibilidade da motocicleta.
Bem como, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), referente a multa de trânsito, e R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), referente ao valor da moto e uma indenização por danos morais.
Em sua contestação, o demandado, arguiu preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais.
No mérito, afirma que trabalhou para autora por cinco anos (04/2017 a 12/2022), todavia, a mesma nunca assinou sua carteira de trabalho e não recebia salário fixo, recebendo apenas uma comissão de 15% a cada frete realizado para a autora.
No mais, aduz que efetuou um empréstimo de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) à autora para que a autora comprasse um caminhão.
Ressalta que a promovente teria lhe oferecido, como forma de pagamento do valor emprestado, a compra de uma motocicleta no valor de R$ 24.700,00, onde haveria o abatimento do valor emprestado pelo requerido, bem como alega ter efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 1.000,00, restando assim a quantia remanescente de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) que seria arcada pelo próprio requerido.
Sustenta que a autora concordou que o valor remanescente da moto (R$ 14.700,00), seriam abatidos das verbas rescisórias do requerido e, além disso, a requerente procederia com o pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a quitação destas verbas.
Desse modo, requer o indeferimento dos pedidos da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora, que reiterou os termos da inicial, destacando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegado pelo promovido como parcela de pagamento da motocicleta se trata de um frete que havia sido depositado na conta do demandado e que, corretamente, lhe foi devolvido, não tendo relação com a moto.
O promovido, em seu depoimento, sustenta que emprestou R$ 10.000,00 para que a autora comprasse outro caminhão e, em contrapartida, a mesma realizou a compra da sua moto em março/2022 e a recebeu em janeiro/2023, enquanto que o valor remanescente seria descontado de suas comissões; que após 8 meses da compra, ocorreu um desentendimento, que lhe levou a não mais prestar serviço para a promovente; que a autora teria se comprometido em realizar a compensação dos valores das parcelas da moto e efetuar pagamento adicional de mais R$ 5.000,00, para adimplir os valores das suas verbas rescisórias; e que estava dirigindo o caminhão no momento em que uma multa foi aplicada, mas o valor da infração foi descontado de sua comissão.
No ato, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sr.
Rosberg do Nascimento Moreira, que, em suma, respondeu que prestava serviços para a autora na mesma época do réu, que recebia o percentual de 15% do valor do frete como pagamento; que a promovente efetuou a compra de uma moto para o demandado, contudo, após cerca de 8 meses, o réu ainda prestava serviço a autora mas não pagou a moto.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre compra de um veículo para o demandado em nome da parte autora, que não foi pago pelo promovido.
O CPC, em seu art. 373, incisos I e II, assevera que cabe a autora a prova de suas alegações e cabe ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
A autora sustenta que realizou a compra de uma motocicleta para o demandado, por meio de seu cartão de crédito, todavia, o mesmo não saldou as parcelas.
Bem como, aponta que o requerido teria dirigido alcoolizado um caminhão de sua propriedade enquanto estava alcoolizado, sendo-lhe aplicada uma multa por infração de trânsito.
O demandado, a seu turno, confirma a realização da operação, indicando que recebeu a moto em janeiro/2023, bem como destaca que boa parte das parcelas da motocicleta teriam sido saldadas durante o curso da sua relação que afirma ser empregatícia e que, ao final da mesma, o valor das verbas rescisórias eram suficientes para saldar o restante da dívida do veículo.
Compulsando as provas carreadas aos autos, não se denota haver prova da quitação da obrigação assumida pelo requerido, qual seja o adimplemento do valor da motocicleta.
Registro, por oportuno, que promovente afirma que o veículo se encontra na posse do demandado, este, por sua vez, não impugna tal afirmação, e, em seu depoimento, tomado na audiência de instrução, afirmou que recebeu a motocicleta em janeiro/2023, fomentando a alegação da autora de que o mesmo se encontra na posse do bem.
O promovido, em seu depoimento, confessa a celebração no negócio e sua obrigação de saldar as parcelas, todavia, sustenta que, embora desmuniciado de prova, houve a quitação do financiamento veicular.
Uma vez que a obrigação é incontroversa e não havendo prova da quitação, que poderia ter sido demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos, conversas ou qualquer outro documento que elucidasse a quitação da dívida, a condenação ao pagamento do valor inadimplido é a medida a ser imposta.
Salutar mencionar que embora o réu sustentasse que suas verbas rescisórias eram suficientes para saldar o valor remanescente da dívida, o mesmo não fez prova de quais direitos trabalhistas detinha, inclusive, não se sabe, sem que haja CTPS assinada, se a relação entre as partes de fato constituía algum vínculo empregatício que desse azo a algum direito dessa natureza.
Não se pode presumir que a relação entre as partes era regida pela CLT e que as eventuais verbas rescisórias seriam suficientes para quitar a motocicleta.
No tocante ao ressarcimento do valor da multa por dirigir sobre a influência de álcool, R$2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), a promovente merece ressarcimento do valor integral, uma vez o demandado confirma que estava sob a direção do veículo quando foi interpelado na PRF no Estado do Pará e autuado, dando origem a multa discutida na lide.
Ademais, cabe destacar que, embora o demandado alegue já ter realizado o pagamento da multa, por meio do desconto da comissão de um frete, também não apresentou provas nesse sentido.
Dessa forma, o pagamento do valor da multa deve ser ressarcido à autora em sua integralidade.
Portanto, em razão do valor devido em relação a inadimplência das parcelas da aquisição da motocicleta e do valor da multa, deve o réu pagar, a título de danos materiais, em favor da autora, o valor de R$ 27.664,05 (vinte e sete mil reais e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), relativo ao valor da motocicleta e multa veicular.
Quanto à ocorrência de dano moral, não vislumbro a hipótese de afetação personalíssima, tendo em vista que a querela perpasse por um desacordo comercial entre as partes, que devida a falta de pactuação expressa dos limites da obrigação, fomentou o embaraço objeto da lide, ainda que o feito tenha revelado a obrigação do réu, não se pode olvidar que o comportamento das partes viabilizou as questões discutidas em juízo. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte promovida a restituir o valor de R$ 27.664,05 (vinte e sete mil reais e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), referente ao valor inadimplido da aquisição da motocicleta e o valor da infração de trânsito cometida pelo demandado sob um veículo da autora.
Deve incidir, sobre o valor dessa condenação, juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Rejeito o pedido de condenação da ré em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213511
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70213511
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70930449
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002831-58.2022.8.06.0065 AUTOR: CICERA ROCHA DA SILVA REU: VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 02/03/2022, a pedido do demandado, comprou, em seu nome, uma motocicleta CB250F TWISTER, CINZA, CHASSI 9C2MC4410NR001584, de placas SAS4C75, no valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), para o mesmo saldar.
Ressalta que a forma do pagamento ajustada foi: R$ 500,00 de entrada em espécie, e o restante, R$ 24.200,00, parcelado em 10X de R$ 2.420,00 no cartão de crédito da promovente.
Segue narrando que o autor, embora tenha se comprometido em efetuar os pagamentos das parcelas, não adimpliu nenhuma.
Aponta ainda que conseguiu efetuar o pagamento de 7 parcelas, totalizando R$ 16.940,00, mas não teve mais condições financeiras de saldar o valor restante.
No mais, ressalta que o autor, em posse da referida motocicleta, foi multado pela PRF (dirigir alcoolizado), provocando a imputação da multa, R$ 2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), em seu desfavor.
Diante dessas alegações, requer, preliminarmente, a decretação da intransferibilidade da motocicleta.
Bem como, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), referente a multa de trânsito, e R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), referente ao valor da moto e uma indenização por danos morais.
Em sua contestação, o demandado, arguiu preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais.
No mérito, afirma que trabalhou para autora por cinco anos (04/2017 a 12/2022), todavia, a mesma nunca assinou sua carteira de trabalho e não recebia salário fixo, recebendo apenas uma comissão de 15% a cada frete realizado para a autora.
No mais, aduz que efetuou um empréstimo de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) à autora para que a autora comprasse um caminhão.
Ressalta que a promovente teria lhe oferecido, como forma de pagamento do valor emprestado, a compra de uma motocicleta no valor de R$ 24.700,00, onde haveria o abatimento do valor emprestado pelo requerido, bem como alega ter efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 1.000,00, restando assim a quantia remanescente de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) que seria arcada pelo próprio requerido.
Sustenta que a autora concordou que o valor remanescente da moto (R$ 14.700,00), seriam abatidos das verbas rescisórias do requerido e, além disso, a requerente procederia com o pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a quitação destas verbas.
Desse modo, requer o indeferimento dos pedidos da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora, que reiterou os termos da inicial, destacando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegado pelo promovido como parcela de pagamento da motocicleta se trata de um frete que havia sido depositado na conta do demandado e que, corretamente, lhe foi devolvido, não tendo relação com a moto.
O promovido, em seu depoimento, sustenta que emprestou R$ 10.000,00 para que a autora comprasse outro caminhão e, em contrapartida, a mesma realizou a compra da sua moto em março/2022 e a recebeu em janeiro/2023, enquanto que o valor remanescente seria descontado de suas comissões; que após 8 meses da compra, ocorreu um desentendimento, que lhe levou a não mais prestar serviço para a promovente; que a autora teria se comprometido em realizar a compensação dos valores das parcelas da moto e efetuar pagamento adicional de mais R$ 5.000,00, para adimplir os valores das suas verbas rescisórias; e que estava dirigindo o caminhão no momento em que uma multa foi aplicada, mas o valor da infração foi descontado de sua comissão.
No ato, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sr.
Rosberg do Nascimento Moreira, que, em suma, respondeu que prestava serviços para a autora na mesma época do réu, que recebia o percentual de 15% do valor do frete como pagamento; que a promovente efetuou a compra de uma moto para o demandado, contudo, após cerca de 8 meses, o réu ainda prestava serviço a autora mas não pagou a moto.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre compra de um veículo para o demandado em nome da parte autora, que não foi pago pelo promovido.
O CPC, em seu art. 373, incisos I e II, assevera que cabe a autora a prova de suas alegações e cabe ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
A autora sustenta que realizou a compra de uma motocicleta para o demandado, por meio de seu cartão de crédito, todavia, o mesmo não saldou as parcelas.
Bem como, aponta que o requerido teria dirigido alcoolizado um caminhão de sua propriedade enquanto estava alcoolizado, sendo-lhe aplicada uma multa por infração de trânsito.
O demandado, a seu turno, confirma a realização da operação, indicando que recebeu a moto em janeiro/2023, bem como destaca que boa parte das parcelas da motocicleta teriam sido saldadas durante o curso da sua relação que afirma ser empregatícia e que, ao final da mesma, o valor das verbas rescisórias eram suficientes para saldar o restante da dívida do veículo.
Compulsando as provas carreadas aos autos, não se denota haver prova da quitação da obrigação assumida pelo requerido, qual seja o adimplemento do valor da motocicleta.
Registro, por oportuno, que promovente afirma que o veículo se encontra na posse do demandado, este, por sua vez, não impugna tal afirmação, e, em seu depoimento, tomado na audiência de instrução, afirmou que recebeu a motocicleta em janeiro/2023, fomentando a alegação da autora de que o mesmo se encontra na posse do bem.
O promovido, em seu depoimento, confessa a celebração no negócio e sua obrigação de saldar as parcelas, todavia, sustenta que, embora desmuniciado de prova, houve a quitação do financiamento veicular.
Uma vez que a obrigação é incontroversa e não havendo prova da quitação, que poderia ter sido demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos, conversas ou qualquer outro documento que elucidasse a quitação da dívida, a condenação ao pagamento do valor inadimplido é a medida a ser imposta.
Salutar mencionar que embora o réu sustentasse que suas verbas rescisórias eram suficientes para saldar o valor remanescente da dívida, o mesmo não fez prova de quais direitos trabalhistas detinha, inclusive, não se sabe, sem que haja CTPS assinada, se a relação entre as partes de fato constituía algum vínculo empregatício que desse azo a algum direito dessa natureza.
Não se pode presumir que a relação entre as partes era regida pela CLT e que as eventuais verbas rescisórias seriam suficientes para quitar a motocicleta.
No tocante ao ressarcimento do valor da multa por dirigir sobre a influência de álcool, R$2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), a promovente merece ressarcimento do valor integral, uma vez o demandado confirma que estava sob a direção do veículo quando foi interpelado na PRF no Estado do Pará e autuado, dando origem a multa discutida na lide.
Ademais, cabe destacar que, embora o demandado alegue já ter realizado o pagamento da multa, por meio do desconto da comissão de um frete, também não apresentou provas nesse sentido.
Dessa forma, o pagamento do valor da multa deve ser ressarcido à autora em sua integralidade.
Portanto, em razão do valor devido em relação a inadimplência das parcelas da aquisição da motocicleta e do valor da multa, deve o réu pagar, a título de danos materiais, em favor da autora, o valor de R$ 27.664,05 (vinte e sete mil reais e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), relativo ao valor da motocicleta e multa veicular.
Quanto à ocorrência de dano moral, não vislumbro a hipótese de afetação personalíssima, tendo em vista que a querela perpasse por um desacordo comercial entre as partes, que devida a falta de pactuação expressa dos limites da obrigação, fomentou o embaraço objeto da lide, ainda que o feito tenha revelado a obrigação do réu, não se pode olvidar que o comportamento das partes viabilizou as questões discutidas em juízo. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte promovida a restituir o valor de R$ 27.664,05 (vinte e sete mil reais e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), referente ao valor inadimplido da aquisição da motocicleta e o valor da infração de trânsito cometida pelo demandado sob um veículo da autora.
Deve incidir, sobre o valor dessa condenação, juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Rejeito o pedido de condenação da ré em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213511
-
05/10/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 12:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 27/06/2023, às 12:30 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIzMmI1ZTAtZjQxYi00YzFjLThhMzUtYmVjNDc1MmRkNjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/fa0bb9 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/05/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 12:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/02/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 09:53
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 28/04/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
19/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 28/04/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95. -
13/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:12
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/12/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2022 01:24
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:13
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 14/12/2022, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjllODU2M2YtMDcwNC00NjBjLWE2NjEtMDhkNzFkMDNkZjE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/fc35f8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 01 de Novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
01/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] (gsv) PROCESSO Nº 3002831-58.2022.8.06.0065 AUTOR: CICERA ROCHA DA SILVA REU: VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA CAUTELAR manejada por CÍCERA ROCHA DA SILVA em face de VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA, em que o(s) autor(es) requereu(am) a concessão de tutela de urgência antecipada “no sentido de inscrever, pelos meios virtuais a disposição do juízo, de RESTRIÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE DA MOTO CB250F TWISTER, CINZA, CHASSI 9C2MC4410NR001584, de placas SAS4C75, Renavan 1302321541, assim como seja intimado o réu sobre a impossibilidade de alienação do veículo ou de depredação do mesmo, sob pena de multa diária de R$500,00, com esteio do art. 300, do CPC”.
Aduziu(ram), em síntese, que: “A autora tinha uma parceria comercial com o réu, que de vez em quando fazia transportes de cargas por comissão, motivo pelo qual foi ganhando a confiança dela aos poucos.
No dia 02 de março de 2022, o réu convenceu a autora a comprar uma motocicleta em seu cartão para que o mesmo fosse pagando mensalmente as parcelas.
Assim, dirigiram-se à Ceará Motos, onde o réu escolheu a moto CB250F TWISTER, CINZA, CHASSI 9C2MC4410NR001584, de placas SAS4C75, Renavan 1302321541, no valor de R$24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), conforme nota fiscal anexa, sendo R$24.200,00 no cartão EM 10X e R$500,00 em espécie.
Como a moto foi comprada pela autora e ficou no nome do requerido, a concessionária fez ela assinar um RECIBO constando os valores e 04 CARTÕES (não tinha limite apenas em um) utilizados por ser interveniente da transação efetuada, segue: … Ocorre Exa. que, após a aquisição da moto, o requerido cortou os laços comerciais com a autora e de repente passou a não mais ter contatos, pior NUNCA PAGOU UMA PARCELA SEQUER DO BEM ADQUIRIDO, o que vem causando vários abalos psicológicos na mesma, pois em função da desídia do réu esta passou a não pagar o seu cartão na integralidade, estando hoje submetida a juros estratosféricos do cartão, o que é acrescido de mais juros a cada dia que passa.
Das 10 parcelas de R$2.420,00, a autora a duras penas honrou 07 sem que tenha havido recebimento, de modo que o prejuízo material efetivo chega hoje a R$16.940,00, fora as parcelas vincendas e encargos moratórios derivados da dificuldade da mesma.
Outro prejuízo material que o requerido deu causa, foi quando fazia um frete de carga com o caminhão da autora e resolver dirigir embriagado, motivo pelo qual foi pego pela PRF e gerou uma multa de R$2.964,05, quitada pela autora em 20/07/2022 para licenciar seu veículo. … O requerido ficou de pagar, mas até a presente data não honrou o compromisso, demonstrando seu comportamento contumaz em causar prejuízo material e imaterial na autora.
Não obstante inúmeras tentativas da autora em cobrar tal montante, facilitando pagamento, todas restaram infrutíferas, gerando promessas e mais promessas, o que afetou ainda mais o psicológico da autora, pois tem que honrar com as faturas comprometendo o orçamento familiar, vez que não tem dinheiro suficiente para tanto, estando hoje no crédito rotativo do cartão e sujeita a negativação do seu nome.
Pelo que se percebe, as bravatas do réu para aquisição de uma moto para satisfação pessoal comprometeu todo o orçamento da autora com falsas promessas e violação da confiança, estando hoje com a renda familiar afetada porque o réu gosta de se exibir em moto de alto custo, de modo que, descumprir as VÁRIAS promessas de pagamento extrapolou a esfera contratual, gerando danos extrapatrimoniais, ante a angústia, frustração e todo mês sofrer desfalque que, sem dúvidas atrapalha a vida planejada da mesma, ensejando, assim, a existência de danos morais, que se estima de R$10.000,00 ou outro valor justamente arbitrado por V.
Exa.
Diante disso, não cabe outra alternativa à autora senão se socorrer da presente medida, a fim de compelir a reclamada ao pagamento da importância acima referida, com as devidas atualizações, até a data do efetivo pagamento.” É o breve relato.
Decido.
Quanto à antecipação da tutela pleiteada temos que o ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Se deferida a liminar nos termos pleiteados estaria se ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa posto que se trata de ação de conhecimento, portanto, não há definição do lado de quem estará o direito ao final da instrução processual para o deferimento de uma medida extrema mormente sem a oitiva da parte adversa; A narrativa da parte autora carece de comprovação via instrução processual: “No dia 02 de março de 2022, o réu convenceu a autora a comprar uma motocicleta em seu cartão para que o mesmo fosse pagando mensalmente as parcelas.” “Como a moto foi comprada pela autora e ficou no nome do requerido, a concessionária fez ela assinar um RECIBO constando os valores e 04 CARTÕES (não tinha limite apenas em um) utilizados por ser interveniente da transação efetuada, segue:” “Das 10 parcelas de R$2.420,00, a autora a duras penas honrou 07 sem que tenha havido recebimento, de modo que o prejuízo material efetivo chega hoje a R$16.940,00, fora as parcelas vincendas e encargos moratórios derivados da dificuldade da mesma.” “Outro prejuízo material que o requerido deu causa, foi quando fazia um frete de carga com o caminhão da autora e resolver dirigir embriagado, motivo pelo qual foi pego pela PRF e gerou uma multa de R$2.964,05, quitada pela autora em 20/07/2022 para licenciar seu veículo.” Ora, em julho de 2022, quando a parte autora cedeu seu caminhão para o demandado fazer um frete e ser multado pro dirigir embriagado, já havia se passado 04 (quatro) meses da aquisição da moto pela parte autora, sendo certo que esta já havia honrado 04 (quatro) prestações o que indicava um possível grau de desconfiança.
Os fatos narrados na inicial demandam uma instrução probatória para se confirmar a verossimilhança dos fatos alegados, outro requisito necessário para o deferimento da liminar.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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