TJCE - 3001052-64.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
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15/11/2022 07:12
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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15/11/2022 03:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA Processo nº: 3001052-64.2021.8.06.0013 Requerente: MARIA IRANEIDE OLIVEIRA Requerido: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 37348143, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, por inépcia da inicial.” Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:00
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 02:18
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 23:51
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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