TJCE - 3001009-91.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:13
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:13
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Rescisão / Resolução] PROMOVENTE(S): LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S): FERRAZ ENGENHARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/05/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP EXECUTADO: FERRAZ ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de encontrar o endereço do executado, a parte autora requereu a realização de pesquisas junto ao INFOJUD, INFOSEG, além de encaminhar Ofício a Receita Federal para informar os endereços constantes em nome do Promovido.
No entanto, nos procedimentos dos juizados especiais não se faz possível a expedição de ofícios, pelo juízo, a órgãos e repartições para obtenção de endereço da parte, sendo esta incumbência do autor, visto ferir a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Registre-se desde logo que também não será possível a citação por edital, de acordo com o art. 18, § 2° da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requer ainda o arresto online dos bens do executado.
A citação é ato essencial para o correto processamento e exercício do contraditório pleno pelo executado, de forma que somente com a citação o devedor passa a ser parte do processo e integrar a relação processual.
Com efeito, mostra-se prematuro o deferimento da penhora online quando o executado sequer teve a oportunidade de oferecer bens à garantia da divida, efetuar o parcelamento do débito, ou efetuar o imediato pagamento.
Saliente-se que, com a citação o executado tem a faculdade de efetuar o pagamento nos termos do art. 829.
Portanto, considerando o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado para sempre buscar o equilibro, no caso concreto, e ante a ausência de indícios que os executados agem de modo a dilapidar o patrimônio suficiente à satisfação da presente ação executiva, INDEFIRO o pedido de penhora ou de arresto online.
Portanto, intime-se o exequente LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP para informar no prazo de 10 dias o atual endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP EXECUTADO: FERRAZ ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Indefiro o pedido retro, pois não restou comprovado que a Sra.
Heline Lima possui poderes e obrigação de receber citação e encaminhar ao sócio da executada.
Veja que já houve tentativa de citação no endereço fornecido, no entanto foi constatado que a empresa promovida se mudou e que há pessoas indo trabalhar na sala apontada, mas que elas não trabalham para a empresa promovida e sim para outra empresa.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço atual da parte executada para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS BONFIM MAIA em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:04
Expedição de Ofício.
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02/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 18:55
Conclusos para despacho
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13/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:21
Expedição de Ofício.
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29/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2020 07:39
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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