TJCE - 3000802-78.2019.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:35
Expedição de Alvará.
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18/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:31
Juntada de termo de depósito
-
16/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:14
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72373158
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72373158
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000802-78.2019.8.06.0020REQUERENTE: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES, ANA VALERIA DE AQUINO SOARESREQUERIDO: LILIANE SALES CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi juntado(a) PETIÇÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72354064.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA Fortaleza - CE, 20 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373158
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20/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/11/2023 11:10
Juntada de ordem de bloqueio
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04/11/2023 16:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:06
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70109814
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70109814
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000802-78.2019.8.06.0020 REQUERENTE: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES, ANA VALERIA DE AQUINO SOARES REQUERIDO: LILIANE SALES CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69791704.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MAYRA LIMA PEQUENO, JESSICA CARVALHO PETRUCCI, MARDNEY LIMA DE SOUSA Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
03/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109814
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03/10/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67034597
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67034597
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000802-78.2019.8.06.0020 EXEQUENTES: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES E ANA VALERIA DE AQUINO SOARES EXECUTADA: LILIANE SALES CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIANE SALES CARVALHO em face da sentença exarada por este juízo que julgou a ação.
Argumenta a embargante, em síntese, contradição na sentença, uma vez que o juízo declarou que "(...) bem como indefiro o parcelamento do débito por expressa previsão legal".
Requer, pois, expressa manifestação deste juízo sobre tal questão, tendo em vista que em nenhum momento foi solicitado pela parte requerida o parcelamento do débito em questão.
Como sabido, os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, porém, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados (Id. 64667319) e requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão dos embargos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
25/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64192796
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64192796
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000802-78.2019.8.06.0020 REQUERENTE: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES, ANA VALERIA DE AQUINO SOARES REQUERIDO: LILIANE SALES CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63642811.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MAYRA LIMA PEQUENO, JESSICA CARVALHO PETRUCCI, MARDNEY LIMA DE SOUSA Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000802-78.2019.8.06.0020 REQUERENTE: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES, ANA VALERIA DE AQUINO SOARES REQUERIDO: LILIANE SALES CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58545687.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA Fortaleza/CE, 9 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3000802-78.2019.8.06.0020 AUTOR: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES, ANA VALERIA DE AQUINO SOARES REU: LILIANE SALES CARVALHO R.h.
Reative-se o feito.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:59
Processo Reativado
-
13/03/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 02:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000802-78.2019.8.06.0020.
REQUERENTES: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES e OUTROS.
REQUERIDO: LILIANE SALES CARVALHO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Transitada em julgado a sentença, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:23
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
10/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000802-78.2019.8.06.0020 PROMOVENTES: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES e ANA VALERIA DE AQUINO SOARES PROMOVIDA: LILIANE SALES CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LILIANE SALES CARVALHO em face da SENTENÇA exarada por este Juízo que julgou a ação.
Argumenta a embargante, em síntese, contradição na sentença, tendo em vista que as provas apresentadas pelos autores, as quais foram impugnadas pela parte promovida, não foram juntadas com a réplica, conforme se observa no rito processual (provas - id. 32405148; impugnação das provas juntadas aos autos - id. 32508114; e réplica - id. 32777294).
Assim, requer seja dado provimento para o fim de sanar a contradição apontada.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega a embargante a ocorrência de contradição.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste contradição, uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos.
Resta claro que o que pleiteia a embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso a embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
17/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000802-78.2019.8.06.0020.
REQUERENTES: MARCIO JOSE MAGALHAES SOARES e OUTROS.
REQUERIDO: LILIANE SALES CARVALHO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que firmaram contrato de locação de imóvel residencial com a Promovida, a qual realizava cobrança antecipada, bem como não quis receber o imóvel ao fim da locação, além de que não realizou a restituição da caução.
Por sua vez, aduz, a Requerida, em contestação, a caracterização de litigância de má-fé, bem como, os Autores, muitas das vezes, pagavam o valor do aluguel em atraso e sem juros e multa.
No mais, aponta que foi firmado outro contrato de locação, de 20/12/2017 a 19/12/2018, sendo que somente o mês de janeiro foi pago, além de que o imóvel foi abandonado, não sendo realizada a rescisão do contrato.
Ademais, destaca que, os Promoventes, ficaram devendo faturas de água, energia elétrica e IPTU, tendo que realizar o pagamento.
Assevera, ainda, que o imóvel foi entregue em estado deplorável, como também a irregularidade junto à Enel foi no período em que o imóvel era ocupado pelos Requerentes.
Por fim, aponta o descabimento da devolução em dobro do valor da caução, a ausência de danos morais e apresenta pedido contraposto consistente na condenação dos Autores na soma de R$ 29.163,04 (vinte e nove mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos). 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Das provas produzidas quanto da apresentação de réplica: Compulsando os autos, verifico que os Autores, quando da apresentação de réplica a contestação, apresentaram vasto acervo probatório.
In casu, precisamos ter em mente a norma do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova Dessa forma, diante das matérias alegadas na contestação, a réplica é o momento oportuno para que os Autores refutem as questões impeditivas, modificativas e extintivas, sendo facultado pela lei, inclusive, a produção de provas para tanto.
Ademais, a Promovida, em momento superveniente, teve oportunidade de se manifestar sobre tal acervo probatório, de modo que inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO o pedido de desconsideração e exclusão das provas apresentadas com a réplica, as quais levarei em consideração na apreciação do mérito da questão posta. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade dos Requerentes: O cerne da questão consiste em saber quando e como ocorreu o fim do contrato de locação.
Compulsando os autos, notadamente, as trocas de mensagens ocorridas entre as partes contratantes, verifico que, desde fevereiro de 2018, o Locatário comunicou a Locadora que, em março de 2018, iria desocupar o imóvel, pois não tinha condições de suportar o valor do aluguel (ID N.º 16359491 – Vide transcrição).
Vejamos: [08:54, 23/2/2018] Liliane Casa: Se vc vai sair até 31 de março de 2018 como vc disse, estarei pronta a receber a casa no dia 31 de março sem problemas, desde que vc cumpra as regras contratuais que firmamos quando vc sair, que é estar em dia com o aluguel, água, luz, IPTU, e deixando a Casa mas nas mesmas condições que vc recebeu.
Ademais, conforme laudo de vistoria elaborado pelos Autores datado de 02/04/2018 (ID N.º 16359491 – Vide documento) e print de conversa em aplicativo de mensagem de 31/03/2018, a Requerida, tinha plena ciência que os Locatários iriam desocupar o bem, além de que estava agendada inspeção para verificação das condições do imóvel, tento, a Demandada, ignorado o comunicado, inclusive, optando por sair de grupo (ID N.º 16359491 – Vide print) Portanto, entendo como resolvido o contrato de locação firmado entre as partes em março de 2018, sem violação do pacto pelos contratantes.
Logo, é devido pelos Autores todas as verbas locatícias entre dezembro de 2017 e março de 2018, vez que a desocupação somente se deu no dia 31 do último mês do contrato.
Identificado e esclarecido o momento da rescisão do pacto locatício, irei verificar adiante a existência dos débitos apontados pela Requerida. a) Da existência de aluguéis em atraso: Como visto acima, o contrato de locação, foi finalizado em março de 2018.
Logo, quanto a tal verba, dos meses de abril a dezembro de 2018, nada é devido pelos Autores a título de aluguel, vez que o contrato já havia sido encerrado.
Em relação ao período de janeiro a março de 2018, conforme diálogo em aplicativo de mensagens, verifico que, os Promoventes, realizaram o pagamento do mês de janeiro de 2018 (ID N.º 16359491 – Vide transcrição adiante).
Observe-se: “[14:01, 9/2/2018] +55 85 9144-3163: Preciso dos recibos de pagando do aluguel de jan-18 e da caução. [14:06, 9/2/2018] +55 85 9144-3163: Está feito.” Já em relação aos meses de fevereiro e março de 2018 não identifiquei no caderno processual os comprovantes de quitação, bem como, os Autores, informam, em 01/03/2018, que iriam realizar o pagamento do mês de fevereiro (ID N.º 16359491 – Vide transcrição adiante), o que não ocorreu, pois, em 05/03/2018, são notificados extrajudicialmente pela Locadora (ID N.º 16359491 – Vide documento) “[06:56, 1/3/2018] +55 85 9144-3163: O pagamento de fec-18 será feito hoje, pois só hoje estou recebendo meu salário.
Infelizmente não tenho urro recurso a não ser o meu salário.
Mas a senhora fique a vontade para agir da forma que melhor que entender.” Desse modo, quanto a verba locatícia, reputo os Autores como devedores da soma de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), relativo aos aluguéis dos meses de fevereiro e março de 2018. b) Dos débitos junto a concessionária de água e esgoto: Em razão do contrato ter sido finalizado em março de 2018 e, os Autores, só terem desocupado o imóvel no dia 31, os mesmos, são responsáveis pelo adimplemento das faturas do serviço de água e esgoto entre janeiro e março do citado ano.
Embora, a Promovida, aponte a mora dos meses de fevereiro e março de 2018, totalizando R$ 156,61 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), verifico que, os Autores, realizaram o pagamento da fatura com vencimento em 15/03/2018, na soma de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (ID N.º 16359491 – Vide comprovante).
Contudo, os Requerentes, não comprovaram o pagamento da fatura com vencimento no dia 16/02/2018, na importância de R$ 110,07 (cento e dez reais e sete centavos) (ID N.º 22821344 – Vide comprovante), tendo, inclusive, sidos notificados do inadimplemento na fatura de cobrança do mês de março de 2018 (ID N.º 16359491 – Vide boleto) Portanto, reputo, os Autores, como devedoras do valor de R$ 110,07 (cento e dez reais e sete centavos), pelo pagamento do débito do serviço de água e esgoto do mês de fevereiro de 2018. c) Da inexistência de débitos junto a concessionária de energia elétrica: Devidamente esclarecido que a locação chegou ao fim em março de 2018, caberia aos Requerente adimplirem o serviço de energia elétrica entre janeiro e março do referido ano.
Destaca, a Demandada, o não pagamento das faturas dos meses de dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, no total de R$ 1.197,41 (mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
Analisando o que consta nos autos, verifico que, os Autores, realizaram levantamento das contas de energia elétrica em atraso e, em 27/03/2018, realizaram o pagamento da quantia de R$ 1.197,41 (mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) (ID N.º 16359491 – Vide comprovante).
Assim, quanto ao serviço de energia elétrica, inexiste mora a ser imputada aos Requerentes.
Por sua vez, quanto a penalidade aplicada no valor de R$ 478,53 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), constato que tal sanção se deu em razão de queda de consumo no mês de setembro de 2017 (ID N.º 16359491 – Vide TOI).
Logo, como em tal período eram os Autores que estavam residindo no imóvel, e, não tendo, os mesmos, demonstrado qualquer conduta irregular por parte da Locadora no sentido de contribuir para a aplicação da penalidade, reputo, os Promoventes, como os devidos responsáveis pelo cumprimento de tal obrigação.
Dessa forma, quanto ao serviço de energia elétrica nada é devido por uma parte a outra. d) Do não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: De igual modo cabia aos Autores o recolhimento do IPTU relativo aos meses de janeiro a março de 2018.
Embora, a Promovida, alegue débito na importância de R$ 1.409,02 (mil, quatrocentos e nove reais e dois centavos), deveria ter demonstrativo a existência da dívida, tal como determinado o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez.
Por outro lado, os Autores, lograram êxito em demonstrar que não há qualquer débito de IPTU pendente, tendo comprovado a quitação em relação ao ano de 2017, além das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2018 (ID N.º 16359491 – Vide comprovantes de pagamento) Assim sendo, quanto ao recolhimento do citado tributo, não há débito de responsabilidade dos Autores decorrentes do contrato de locação. 1.2.2 - Da ausência de danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora o fim do contrato de locação não tenha ocorrido da forma mais amistosa entre as partes, não verifico qualquer violação dos direitos da personalidade, pois não houve afronta a honra objetiva ou subjetiva dos Promoventes.
Destaco, ainda, que as mensagens da Requerida solicitando a pontualidade no pagamento das verbas locatícias, estão amparadas pelo exercício regular de direito, além de que não traziam tom ameaçador ou constrangedor, sendo, assim, recebidas com suavidade pelos Locatários.
Quanto ao suposto desvio produtivo alegado pelos Demandados, não há como aplicar tal teoria ao presente caso, pois os mesmos tinham o dever de diligenciar a fim de cumprirem as obrigações decorrentes do contrato de locação, bem como produzirem provas nesse sentido a fim de prestarem contas com a Locadora, de modo que, a Demandada, não gerou desgaste nos Promoventes.
Por fim, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da alegação de litigância de má-fé: Sustenta, a Demandada, a existência de litigância de má-fé, pois, os Autores, pleitearam algo que lhes pertence.
Não verifico que os Autores tenham utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem que tenham buscado alterar a verdade dos fatos ou pretendam conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Em verdade, a causa de pedir aponta questão decorrente do contrato de locação consistente na não devolução da caução após encerrado o ajuste em entre as partes, além de que, em razão de tal fato, os Autores se sentiram ofendidos moralmente, o que, embora não tenha ocorrido, não caracteriza a má-fé apontada pela Promovida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido contraposto de litigância de má-fé. 1.2.4 – Do pedido contraposto e da compensação: Apresenta, a Promovida, pedido consistente na condenação dos Autores na importância de R$ 29.163,04 (vinte e nove mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos), sendo: (i) R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), referente aluguéis; (ii) R$ 156,61 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) por débitos junto a concessionária de água e esgoto; (iii) R$ 1.197,41 (mil cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) oriundo do serviço de energia elétrica; e (iv) R$ 1.409,02 (mil e quatrocentos e nove reais e dois centavos) pelo não recolhimento do IPTU.
Como visto no item 1.2.1 da presente decisão, pelos Autores não é devido nenhum valor relativo aos serviços junto a concessionária de energia elétrica, além de que o recolhimento do IPTU foi devidamente realizado junto a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
No entanto, restou constatado que, os Promoventes, são devedores da soma de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de aluguel pelos meses de fevereiro e março de 2018, bem como R$ 110,07 (cento e dez reais e sete centavos) decorrente da fatura de água do mês de fevereiro de 2018.
Todavia, não podemos esquecer que no início da locação, os Inquilinos, prestaram caução na importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a qual, nos termos do artigo 38, parágrafo segundo, da Lei n.º 8.245/1991, caberia, a Promovida, ter realizado a devolução de citado numerário devidamente atualizado, o que não ocorreu.
Assim, verificando que, in casu, uma parte é ao mesmo tempo credor e devedor da outra, aplico ao caso o instituto da compensação, na forma do artigo 368 do Código Civil.
Observe-se: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Portanto, diante do que consta nos autos, sendo a Requerida devedora de R$ R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), enquanto, os Autores, da quantia de R$ 4.910,07 (quatro mil, novecentos e dez reais e sete centavos), compensada as dívidas, resta saldo devedor em favor dos Promoventes de R$ 2.289,93 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), a ser devidamente atualizado.
No mais, não há que se falar em repetição dobrada com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes não é consumerista, bem como se quer há cobrança indevida.
Logo, reconheço, a Promovida, como devedora do valor de R$ 2.289,93 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), razão pela qual INDEFIRO o pedido contraposto. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na quantia de 2.289,93 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), o que faço com base no artigo 38, parágrafo segundo, da Lei n.º 8.245/1995, como também artigo 368 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde o final da locação (31/03/2018) (artigo 389 do Código Civil); II) INDEFIRO o pedido de condenação da Promovida em danos morais.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para realizar a compensação, que resultou na redução do valor de restituição da caução, e INDEFIRO o pedido de condenação dos Autores em litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito – em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:48
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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05/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de memoriais
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13/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:27
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:50
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 15:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de MAYRA LIMA PEQUENO em 28/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2022 18:36
Outras Decisões
-
28/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:21
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2021 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2021 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2021 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2020 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 21:13
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2021 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:21
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2020 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:06
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2019 21:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2019 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:27
Audiência conciliação cancelada para 29/08/2019 13:00 #Não preenchido#.
-
27/08/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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