TJCE - 3000236-42.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89111773
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89111773
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89111773
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89111773
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000236-42.2022.8.06.0112 Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: REQUERENTE: AURICELIO COSTA ALEXANDRE Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO MOURA BARRETO, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES, THAIS FERNANDES SALES Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.824,31 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89111773
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05/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:09
Juntada de ordem de bloqueio
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21/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84410538
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84410538
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000236-42.2022.8.06.0112 Polo Ativo: AURICELIO COSTA ALEXANDRE Representantes Polo Ativo: JOAO PAULO MOURA BARRETO, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES, THAIS FERNANDES SALES Polo Passivo: BANCO AGIPLAN S.A.
Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 2.723,47 (Dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), e acréscimos legais, em favor da parte autora AURICELIO COSTA ALEXANDRE - CPF: *29.***.*12-34, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 73292006 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 072023000035294640, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente 88250939-0 , Agência 0001 , Banco NUBANK (NUPAGAMENTOS), de titularidade da causídica THAÍS FERNANDES SALES CPF nº *19.***.*41-77. Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]ós, intime-se o demandado para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor remanescente apurado em gabinete, no total de R$ 1.824,31 (Um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), sob pena de bloqueio via SisbaJud. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84410538
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24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:46
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 23:10
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:47
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:36
Processo Desarquivado
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17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70502591
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70502591
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000236-42.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: AURICELIO COSTA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MOURA BARRETO - CE38479, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES - CE43181 e THAIS FERNANDES SALES - CE43151 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, BANCO AGIBANK S/A, tempestivamente, arguindo a tese de que a multa requerida pela autora é completamente indevida, visto que não houve intimação pessoal do Banco acerca da obrigação de fazer estipulada na sentença, bem como que o valor da condenação apresentado é excessivo. Intimada a se manifestar, a embargada informou que a multa consolidada é devida, vez que, a embargante ainda não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, embora devidamente intimado pelo Diário da Justiça no dia 23/01/2023. Passo a decidir.
A intimação do devedor para o cumprimento da sentença deve ser viabilizada por intermédio de advogado constituído. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC).
Analisando os eventos processuais, verifiquei que o banco promovido foi intimado, através do advogado habilitado nos autos, para cumprimento da sentença deixando transcorrer o prazo sem comprovação do adimplemento da obrigação, conforme ID nº 55276163, sendo devida a incidência da multa consolidada.
No esmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE COMPROVADA.
SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONSERVADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003176-57.2014.8.06.0000, em que figura como recorrente Sul América Capitalização S.A - SULACAP e recorrido Crescêncio Marinho de Pinho e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 00031765720148060000 CE 0003176-57.2014.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018) O art. 513, § 2º, I, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer Ainda, de acordo com os arts. 536 e 537 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como imposição de multa, que poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em razão da recalcitrância do banco promovido em cumprir com a determinação judicial, entendo como devida a consolidação da multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), como meio de assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional e como meio viabilizador da eficácia do julgamento.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE os Embargos apresentados, para determinar ao embargante que exclua o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao contrato nº 1217696543, com inclusão datada de 20/05/2022, em até 05(cinco) dias, sob pena de aplicação de nova multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), pelo descumprimento da medida, ora determinada, bem como para reconhecer como valor devido a título de cumprimento de sentença a multa consolidada corrigida monetariamente a contar pelo INPC a contar do arbitramento acrescido do valor atualizado da condenação por danos morais, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor reconhecido como incontroverso pelo promovido, R$ 4.163.76, e, empós, certificado o trânsito em julgado, deverá ser encaminhado os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor remanescente e posteriormente expedido alvará em favor da parte autora para levantamento de valor remanescente devido. Intimem-se Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502591
-
26/10/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67553985
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67553985
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000236-42.2022.8.06.0112 Polo Ativo: AURICELIO COSTA ALEXANDRE Representantes Polo Ativo: JOAO PAULO MOURA BARRETO, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES, THAIS FERNANDES SALES Polo Passivo: BANCO AGIPLAN S.A.
Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65095132
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64958926
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000236-42.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: AURICELIO COSTA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MOURA BARRETO - CE38479, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES - CE43181 e THAIS FERNANDES SALES - CE43151 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 6.939,47 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000236-42.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AURICELIO COSTA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MOURA BARRETO - CE38479, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES - CE43181 e THAIS FERNANDES SALES - CE43151 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado.
Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000236-42.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AURICELIO COSTA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MOURA BARRETO - CE38479, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES - CE43181 e THAIS FERNANDES SALES - CE43151 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que apresente nova planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que não incide sob as astreintes, juros de 1% a.m, somente correção monetária.
Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000236-42.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURICELIO COSTA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MOURA BARRETO - CE38479, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES - CE43181 e THAIS FERNANDES SALES - CE43151 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Ao Gabinete para que retifique a autuação, com alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, no tocante à obrigação de pagar, bem como, intime-se a requerida, para que, em 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer disposta na sentença, sob pena de consolidação da multa arbitrada na sentença; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito em respondência -
13/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2023 15:29
Processo Reativado
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10/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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08/12/2022 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: AURICELIO COSTA ALEXANDRE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO MOURA BARRETO, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES, THAIS FERNANDES SALES do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38268906.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: AURICELIO COSTA ALEXANDRE tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/09/2022 07:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:41
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES SALES em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES SALES em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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