TJCE - 3000065-88.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:10
Expedição de Alvará.
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21/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Os termos do acordo firmado pelas partes (ID 36478838), no tocante ao mérito da presente ação, estão hígidos, além de resolverem, antecipadamente, as questões que seriam discutidas no desenvolvimento da presente demanda.
O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - Homologar b) a transação; Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À guisa das considerações expedidas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes, homologando-o, e com isso, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, aliena b, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ciência às partes.
Sem interesse recursal, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo de 20 dias sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:12
Homologada a Transação
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21/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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20/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARGLEISON FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/08/2022 21:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:27
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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17/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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