TJCE - 3000919-14.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Benedita Pereira da Silva em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3000920-96.2022.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Embora o código usado pelo INSS seja distinto, nas duas ações discute-se o mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 24/03/2023, 14:50h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 01:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 24/03/2023 14:50 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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