TJCE - 3002113-61.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:20
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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24/11/2022 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002113-61.2022.8.06.0065 AUTORAS: MARIA ILA SILVA DE SOUSA e LUZINETE BORGES DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que no dia 02/12/21 adquiriu uma TV 43 LED FHS SAMSUNG (id n34909557), pelo valor de R$2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), para sua amiga.
Entretanto, afirma que, após 5 meses de uso, a tela do aparelho de Televisão ficou completamente escura.
Segue discorrendo que acionou garantia do produto no dia 09/05/2022 para realizar o devido reparo, mas o serviço foi negado por ter perdido a cobertura securitária devido a uso inadequado, como poeira e insetos no interior do aparelho TV e que a autorizada cobrou o valor de R$2.625,00 para realizar o reparo do aparelho, exorbitando o valor da compra do produto.
Diante de tais alegações, requer a condenação da ré ao pagamento título de dano material no valor de R$2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
Em sua contestação, a reclamada alega que recebeu o aparelho televisor, em 26/04/2022, e o devolveu em 09/05/2022, gerando a ordem de serviço nº 4162491754.
Sustenta que, na oportunidade, o bem foi analisado por técnico capacitado e foi constatado, conforme laudo em anexo (id nº 35833535), o uso inadequado do equipamento em razão da falta de limpeza, comprovada pelo excesso de resíduo e insetos, com capacidade de afetar a qualidade e funcionalidade do bem.
Portanto, pontua que diante da culpa exclusiva do consumidor, utilizado do produto em desacordo com manual, não há responsabilidade da requerida sobre os danos alegados pela autora.
Nesses termos, impugna os pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma autocomposição.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da causa que afasta a responsabilidade de reparar o televisor, ainda que o prazo de cobertura do seguro subsista.
Nesse sentido, a parte demandada, trouxe um laudo indicando uso inadequado do equipamento em razão do excesso de poeira e insetos no interior da TV, sendo a razão do problema na visualização das imagens.
Vejamos.
A condição do aparelho evidencia uso incompatível com o manual do produto, expondo o mesmo a danos em seus componentes que prejudique sua funcionalidade sem que tal vício tenha relação com alguma falha na fabricação.
Bem como, não há prova em sentido diverso, não foi juntado alguma outra análise técnica que apontasse para outra causa que provocou o vício narrado na petição inicial.
A responsabilidade civil em matéria consumerista é objetiva, bastando haver prova do dano e seu nexo causal.
Contudo, no caso em análise, a culpa exclusiva do consumidor restou evidenciada, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, assim, não há que se falar em condenação da parte promovida.
Portanto, Julgo improcedente o pedido formulado pela autora.
A jurisprudência orienta que: TJ-RJ - Inteiro Teor.
Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário 146188620178190021 Duque de Caxias – RJ.
Data de publicação: 26/04/2017.
LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO.
USO INADEQUADO PELO CONSUMIDOR COMPROVADO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1....Uso inadequado do aparelho que constitui culpa exclusiva do consumidor, capaz de isentar as demandadas da responsabilidade. 2....Se o laudo da assistência técnica atesta a oxidação do aparelho televisor, em razão da presença de líquido e insetos no painel do equipamento, merece ser mantida a sentença (…).
II.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:13
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/08/2022 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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