TJCE - 3032852-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:44
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104462113
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104462113
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3032852-78.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo, Nulidade - Ausência de Citação] [T4] Requerente: JOSE ELIOMAR NAZARENO SALES Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei n. 9.099/1995), registre-se tratar-se de demanda por meio da qual busca a parte autora, em face do ente réu, anular processo administrativo instaurado pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário sob nº. 2009169489.
Alega a parte autora, que é policial militar, ter havido nulidade no ato destinado à colheita de seu depoimento pessoal, eis que, embora tenha sido intimada, os seus causídicos foram intimados unicamente por e-mail Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 70557516), refutando na íntegra as alegações da parte autora, e o Ministério público ofertou parecer pelo indeferimento dos pedidos (ID 80867368).
Autorizado o julgamento da demanda pelo art. 355, I, do CPC, tenho por improcedente o pedido autoral.
Como de ciência geral, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar pelo Judiciário deve estar restrito ao exame de sua regularidade e legalidade, de modo a preservar princípios constitucionais como o do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, vedando-se, com isso, incursões no mérito das decisões administrativas, ressalvadas hipóteses de evidente ilegalidade, abuso ou excesso.
Esse, aliás, o teor da Súmula n. 665, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665 (STJ): O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso presente, ganha relevância o fato de que a parte autora deixou de apontar qualquer ato ilegal, desproporcional ou abusivo praticado pela comissão processante em seu desfavor.
Em outras palavras, não demonstrou nenhum dispositivo legal malferido por qualquer ato praticado pelo referido órgão administrativo, sequer aquele que designou data para que fosse realizado seu interrogatório e qualificação acerca de atos cuja autoria lhe são imputados e de sua intimação. Ao contrário, o procedimento adotado pelo órgão do ente réu observou os termos vigentes da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar), e também o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O processo administrativo fora instaurado pela autoridade competente, observando-se os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, foi constituída defesa técnica e esta foi intimada do ato impugnado por meio não vedado pelo ordenamento, embora até mesmo a existência da defesa seja desnecessária para garantir a validade do procedimento: "Súmula Vinculante nº 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Não tendo comprovado a prática de ilegalidade durante o curso do processo disciplinar mencionado, pois não se observa,
por outro lado, prejuízo concreto na forma que procedeu-se ou demonstração do direito subjetivo que garanta a anulação do procedimento mencionado, caso de improcedência do pedido autoral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
17/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104462113
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17/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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22/10/2023 08:18
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70156714
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09/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70156714
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06/10/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156714
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06/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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