TJCE - 3032527-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105365
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105365
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21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105365
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21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:49
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13882580
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13882580
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032527-06.2023.8.06.0001 Recorrente: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13882580
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13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12678650
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12678650
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032527-06.2023.8.06.0001 Recorrente: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 12402009), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o recorrente no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 26/04/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/04/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 13/05/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12402012) sido protocolado em 26/04/2024, a parte recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de isenção de Imposto de Renda carreada aos autos (ID 12401999), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12402013), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12402015) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 12402008), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
11/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12678650
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11/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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