TJCE - 3033653-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744459
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744459
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744459
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 05:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17780715
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06/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17780715
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05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780715
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05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844676
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844676
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844676
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16/12/2024 18:20
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14027929
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14027929
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033653-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FABRICIO DINIZ PAIXÃO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito em face de Frabricio Diniz Paixão, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14010594.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14027929
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22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033653-91.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FABRICIO DINIZ PAIXAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento da cassação da Permissão Provisória para Dirigir - PPD, em decorrência do Auto de Infração de Trânsito SC0032332, datado em 24/05/2023, como pedido alternativo requer a nulidade do aludido AIT, em razão da ausência do procedimento de dupla notificação, e ainda assevera que a infração tipificada como "CONDUZIR O VEICULO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO", tem cunho meramente administrativo, e não constitui impedimento à expedição da habilitação definitiva.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda ao exame da apreciação do desiderato autoral para a anulação dos Autos de Infrações ora guerreados, sob a égide do princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
Na espécie, se depreende que a ação merece prosperar, pois dessume-se do apurado no arcabouço probatório que as aduções do requerente são verdadeiras, de que não teria sido duplamente notificado, eis que a Autarquia requerida não logrou êxito em comprovar a efetivação do requisito da dupla notificação, a teor do art. 281, II, e art. 282 do CTB e arts. 4º e 11 da Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, atraindo, inclusive, a aplicação das disposições sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: Súmula STJ nº 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula TJCE n° 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação da expedição das notificações, por qualquer meio hábil que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo, o que não ocorreu no caso em apreço. Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se a ilegalidade e irregularidade da atuação da Administração Pública, em grave ofensa aos Princípios da Legalidade e da Eficiência, erigidos no art.37, caput, da Carta Maior, assim, resta patente na espécie a inobservância da legislação regente, tanto do Código de Trânsito, quanto do art. 4º, § 4º, da Resolução n. 845/21, do Conselho Nacional de Trânsito, vigente desde 14/04/2021, in verbis: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021).
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. [...] § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13.
Destarte, não tendo o requerido apresentado prova robusta capaz de infirmar o direito autoral, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo proprietário do veículo, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS NÃO REGULAMENTES NOTIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS SÚMULAS Nº. 127 DO STJ E Nº. 28 TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO NO FEITO.
REMESSA E APELAÇÕES DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES (ART.85, §11, CPC). 1.
A controvérsia central cinge-se em aferir a legalidade/ilegalidade dos autos de infrações de trânsito apontados na inicial e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento dessas multas. 2.
Pois bem, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas nº. 312 do STJ e nº. 46 TJ/CE...5.
Nesse prisma, quanto a condicionante do licenciamento do veículo ao pagamento das multas em que não houve a dupla notificação, os Verbetes Sumulares nº. 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o Detran não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. (Apelação Cível de nº. 0028779-47.2005.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência de nulidade dos atos administrativos exarados em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infrações detalhadas na petição inicial sob os números: SA02296648 e SA02296661.
II.
No caso concreto, verifica-se que a parte promovida é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse dos Avisos de Recebimento (AR's) que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação.
Nesse passo, não foi comprovado pelo réu que o promovente foi regularmente notificado quanto à notificação de autuação e de penalidade contida nos AIs nº SA02296648 e n° SA02296661 em questão, mediante a juntada do Aviso de Recebimento (AR's) das respectivas notificações, AR este que é o meio de prova do efetivo recebimento da notificação pelo autuado.
III.
Havendo a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o Devido Processo Legal e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio, sendo forçosa a conclusão pela nulidade dos autos de infração de trânsito objeto do presente feito, e das respectivas penalidades aplicadas sob seu sustento, nos termos da súmula n° 312 do STJ e da súmula 46 do TJ/CE.
IV - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
V.
Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório: 0011242-34.2019.8.06.0167, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Data de publicação: 09/03/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do prontuário do autor, em detrimento de penalidade aplicada de forma ilegal, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a suspender o Auto de Infração de número SC00323328, e de todas as penalidades dele decorrentes, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei, para o exercício do direito de defesa.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela provisória concedida, com o fito de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00323328, e de todas as penalidades dele decorrentes, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei, para o exercício do direito de defesa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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