TJCE - 3033785-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO E SILVA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063574
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063574
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033785-51.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033785-51.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
REFORMA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL E INCAPACITANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE REFORMA MILITAR POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital.
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte embargante argumenta que houve omissão no julgado, em relação a necessidade de realização de perícia médica oficial do Estado para atestar a invalidez do autor, conforme dispõe o art. 188,II, da Lei Estadual 13.789/2006.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não assiste razão ao embargante.
Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada.
De acordo com trecho do acórdão embargado abaixo, os documentos apresentados pelo autor, entre eles um laudo realizado pela Junta Médica Militar, comprovam que sua doença foi adquirida durante o serviço, a qual resultou em sua incapacidade permanente para o trabalho, motivo pelo qual não há necessidade de realização de um nova perícia médica. "03. Correto o juízo a quo ao entender que a negativa do ente público já configura o interesse de agir, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Quanto à perícia médica, o juízo também acertou ao considerar que os documentos já apresentados, incluindo o laudo da Junta Militar de Saúde, são suficientes para comprovar a incapacidade do autor. 04. O art. 190, III, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais), disciplina a reforma de militares estaduais por incapacidade definitiva decorrente de moléstia adquirida em razão das condições de serviço.
A reforma do autor foi determinada com base na comprovação de que a moléstia foi adquirida durante o serviço ativo e que a incapacidade para o trabalho é permanente." Portanto, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063574
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26/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 10/12/2024 23:59.
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17/02/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16143579
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16143579
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26/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143579
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26/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795989
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15795989
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14/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795989
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14/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13312147
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13312147
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033785-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Erick Oliveira Onofre e Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID:13257467.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13312147
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03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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