TJCE - 3034700-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954373
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954373
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034700-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HUDSON LUCAS SILVESTRE CABRAL DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM CONCURSO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a servidor militar estadual o direito de afastamento de suas funções, com prejuízo da remuneração, para participar de curso de formação profissional relativo a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de concessão de licença a servidor militar estadual para frequentar curso de formação profissional em outro ente federativo, sem que tal afastamento configure hipótese de acumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da CF/88. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 29.445/2008 autoriza expressamente o afastamento de servidores civis e militares para participar de cursos de formação profissional de concursos públicos promovidos por outros entes da Federação, desde que com prejuízo da remuneração. 4.
Não se configura acumulação ilícita de cargos públicos, pois o afastamento é temporário, sem exercício simultâneo de funções e sem percepção de duas remunerações. 5.
O indeferimento do afastamento violaria o princípio constitucional do livre acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, CF/88). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível o afastamento de servidor militar estadual, com prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação profissional como etapa de concurso público promovido por outro ente federativo, sem que se configure acumulação indevida de cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 29.445/2008, art. 2º; CF/1988, art. 37, incisos I, II e XVI; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0638755-02.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 14/08/2024 TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0635524-64.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 15/05/2024 TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0624657-12.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 13/12/2023 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Hudson Lucas Silvestre Cabral dos Santos contra o Estado do Ceará.
O autor, atualmente Soldado da Polícia Militar do Ceará, foi aprovado em concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e convocado para o Curso de Formação Profissional, etapa seguinte do certame. Alega o autor que formulou requerimento administrativo de licença para participar do curso, mas não obteve resposta em tempo hábil.
Assim, buscou judicialmente o afastamento de suas funções para frequentar o curso, fundamentando-se no art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, que autoriza servidores públicos a se ausentarem para participar de cursos de formação relacionados a concursos públicos. Sobreveio sentença de procedência da demanda (Id. 19681660), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Determino, ao escopo de ratificar a liminar concedida, que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, autorize o afastamento da parte requerente de suas atividades laborais referentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a dispensa da frequência de ponto e sem remuneração, até o término do Curso de Formação Profissional relativo ao Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso inominado (Id. 19681667), alegando, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios da legalidade e da continuidade do serviço público, uma vez que não há previsão legal para a concessão de licença ao servidor militar estadual para participação em curso de formação profissional em outro ente federativo.
Sustenta, ainda, que o afastamento pretendido compromete o regular funcionamento da corporação e caracteriza hipótese de acumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para indeferir o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela concedida. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 19681668). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 20591486). A controvérsia jurídica ora apresentada cinge-se, precipuamente, em analisar a possibilidade ou não de afastamento de servidor público estadual militar para participar de curso de formação profissional em outro Estado da Federação, consistente em etapa de concurso público para o cargo de Soldado Militar. No presente caso, o Estado do Ceará aduz ser o pleito autoral contrário ao que estabelece o Decreto nº 29.445/2008, em seus arts. 1º e 2º, uma vez que a referida norma permite a dispensa de ponto quando se tratar da participação em curso de formação de concurso público estadual, ou curso de formação como etapa do certame, sem caracterizar acumulação, respectivamente. O referido decreto estadual, o qual regulamenta o afastamento dos agentes públicos estaduais, no caso de serem aprovados em concurso públicos no âmbito estadual, assim estabelece: Art. 1º Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do "ponto" do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso. Art. 2º - A O direito previsto neste Decreto estende-se aos servidores ou militares estaduais que, aprovados em concurso públicos promovidos por outros entes da Federação e com prejuízo da remuneração, precisarem se ausentar do serviço para a realização de curso de formação profissional. Conforme se observa, a norma ora transcrita refere-se aos concursos públicos realizados no Estado do Ceará e em outros entes da federação, especificando, categoricamente, a possibilidade de participar do curso de formação depois de aprovados no certame, afastando, com isso, a tese defensiva do recorrente. Nesse contexto, inexiste acumulação ilícita de cargos públicos, com percebimento concomitante de 2 (duas) remunerações, porquanto a norma estadual define a possibilidade do afastamento do PM para participar de curso de formação após aprovação em concurso. Ademais, o não afastamento para participar de curso de formação resulta em afronta ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, incisos I e II), de índole constitucional, o que não se mostra razoável. No mais, cumpre ressaltar que o afastamento do autor deve ocorrer, como requerido na inicial, com prejuízo de sua remuneração, sem qualquer ônus financeiro ao ente estatal, relativamente ao período em que estiver participando do referido curso de formação. Não se afigura razoável que o servidor que não se encontra no efetivo exercício de suas atividades, receba seus vencimentos sem a devida contraprestação.
Do contrário, autorizar que o impetrante continue recebendo sua remuneração mesmo licenciado para participar de curso de formação em outro Estado da Federação, seria patente violação do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, bem como oneração indevida ao erário público, incabível na hipótese. Nesse sentido, precedentes da Câmara de Direito Público do TJ/CE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
DECRETOS ESTADUAIS DE Nº 29.445/2008 E Nº 33.819/2020.
LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O cerne da presente actio mandamentalis reside em aferir se tem o autor direito líquido e certo a se afastar do serviço, com prejuízo de sua remuneração, para fins de participar do curso de formação profissional no Estado de Minas Gerais, relativo ao concurso público para soldado da Polícia Militar do mencionado ente federado. 2.
Argumenta o Estado do Ceará que a pretensão vertida no presente Mandado de Segurança se apresenta inconstitucional, uma vez que, ingressando no curso de formação em Minas Gerais, passará o impetrante a ter vínculo funcional com o referido Estado ao mesmo tempo em que figura como militar da ativa aqui no Ceará, fato que configuraria acumulação ilícita de cargos públicos. 3.
Diferentemente do edital do concurso, a legislação mineira não se mostra clara quanto ao momento em que o candidato será considerado Soldado de 2a Classe, se no ato da matrícula ou após conclusão do Curso de Formação.
Ademais, a lei de nº 5301/1969, daquele ente federado, preconiza que somente após aprovação no citado curso é que o militar poderá assinar Termo de Incorporação à Polícia Militar, pois, se assim não proceder, será excluído dos quadros da PM (art. 149 e 150 do Estatuto dos Militares de Minas Gerais).
Em mais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando a legislação sob exame firmou entendimento de que o Curso de Formação para Polícia Militar se constitui em mera etapa do concurso.
Precedente do TJMG. 4.
A matéria há muito se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça que assentou a compreensão segundo a qual o afastamento do militar para fins de participar de curso de formação em outro estado da federação, desde que sem remuneração na origem e de forma transitória, não configura acumulação ilícita de cargos públicos.
Precedentes. 5.
Concessão da segurança." (Mandado de Segurança Cível - 0638755-02.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. 1.
Não obstante o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 se refira apenas ao afastamento dos servidores públicos civis e militares para participarem de curso de formação e treinamento profissional de concurso público realizado no Estado do Ceará, não se mostra isonômica e razoável a não concessão de tal benefício quando o servidor é aprovado em concurso realizado por outra unidade da Federação. 2.
O indeferimento do afastamento pleiteado afronta o Princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos (art. 37, I e II, da CF), que representa concreção do Princípio Constitucional da Isonomia. 3.
O Estado do Ceará sustenta que ao ingressar como aluno do CFP na Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, o Impetrante percebe auxílio financeiro, configurando acúmulo ilícito de cargos públicos, incidindo na vedação contida no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 4.
Inexiste acumulação ilícita de cargos públicos, uma vez que essa só ocorre quando há o exercício simultâneo de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que o impetrante, no decorrer do curso de formação, estaria afastado sem remuneração do cargo que ocupa no Estado do Ceará. 5.
A teor do entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, o afastamento deve se dar com prejuízo da remuneração do impetrante, que receberá, a título de auxílio financeiro, bolsa para frequentar o curso de formação pretendido. 6.
Ordem mandamental concedida. (Mandado de Segurança Cível - 0635524-64.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024). Por tais razões, entendo que não merece reparo a decisão a quo, que concedeu ao autor o direito de afastamento regular. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954373
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05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20591486
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20591486
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25/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034700-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HUDSON LUCAS SILVESTRE CABRAL DOS SANTOS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 12/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7923726) e a peça recursal protocolada no dia 11/02/2025 (Id. 19681667), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20591486
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24/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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