TJCE - 3034677-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
CNPJ: 07.271.141/0001-98
BETANIA BEZERRA OLIMPIO
CPF: 139.277.363-68
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24412780
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24412780
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3034677-57.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: BETANIA BEZERRA OLIMPIO APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA CASO GRAVE E URGENTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
REGISTRO NA ANVISA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DAS ASTREINTES.
TRÂMITES ADMINISTRATIVOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e Recurso Adesivo manejado por Betânia Bezerra Olímpio contra sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer, que determinou o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan, prescrito para tratamento oncológico em caráter de urgência.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se é legítima a recusa da entidade de autogestão em fornecer medicamento não incluído no rol da ANS, prescrito para paciente com neoplasia maligna em estágio avançado, bem como se é devida a imposição de astreintes diante do cumprimento tardio da obrigação e se a verba honorária deve ser majorada.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Ainda que não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o ISSEC está sujeito às disposições da Lei nº 9.656/98.
O medicamento pleiteado possui registro regular na ANVISA e sua indicação médica está lastreada em relatório idôneo que atesta a gravidade do quadro clínico da autora. 3.2.
A negativa de fornecimento, em tais circunstâncias, revela-se abusiva e contrária ao direito fundamental à saúde, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJCE. 3.3.
Em relação aos honorários advocatícios, mostra-se cabível a fixação por apreciação equitativa, considerando-se o caráter inestimável do proveito econômico da causa, arbitrando-se o valor de R$ 2.000,00, conforme patamar usualmente adotado por esta 1ª Câmara. 3.4.
Quanto à aplicação das astreintes, embora tenha ocorrido demora no cumprimento da obrigação, não se verifica descumprimento voluntário ou omissão injustificada por parte do ente público, não sendo cabível, portanto, a imposição de multa coercitiva.
IV.
Dispositivo: 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de junho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto, respectivamente, pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ID 20718081) e por Betânia Bezerra Olímpio, na forma de recurso adesivo (ID 20718085), contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Na petição inicial (ID 20717331), a autora alegou ser portadora de neoplasia de mama em estágio IV (CID 10 C50.8), com metástases em sistema nervoso central e pleura, tendo sido prescrito tratamento quimioterápico paliativo de segunda linha com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecan 5,4 mg/kg a cada 21 dias, em caráter urgente.
Diante da negativa administrativa do ISSEC ao fornecimento do fármaco, ajuizou a presente demanda com pedido liminar. Sobreveio sentença (ID 20718077), julgando procedente o pedido autoral para confirmar a tutela recursal deferida anteriormente, condenando o ISSEC a fornecer o tratamento médico conforme prescrição.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.400,00, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
O juízo afastou a aplicação de astreintes, sob alegação de que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente.
Foi reconhecida a isenção de custas processuais à parte autora (beneficiária da gratuidade) e ao ente público, por força do Regulamento de Custas. Irresignado, o ISSEC interpôs apelação (ID 20718081), requerendo a reforma da sentença para afastar sua condenação, sob o argumento de que o tratamento solicitado não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e que sua negativa de fornecimento encontra respaldo contratual.
Alegou ainda ausência de comprovação da urgência e ineficácia de outros tratamentos. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo (ID 20718085), sustentando a inaplicabilidade do valor fixado a título de honorários, pugnando pela majoração para percentual compatível com o art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Requereu, ademais, o restabelecimento da multa cominatória prevista na decisão proferida no agravo, sob o argumento de que houve descumprimento injustificado da ordem judicial e que o cumprimento posterior não afasta o caráter coercitivo da sanção. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento, mas desprovimento da apelação do ISSEC (ID 21356639), mas não se manifestou quanto ao recurso adesivo da parte autora. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos interposto, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se é legítima a recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em fornecer à autora medicamento prescrito para tratamento oncológico, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, bem como se é cabível a fixação de multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial anterior, ainda que a obrigação tenha sido cumprida tardiamente, e se o valor dos honorários fixados na sentença merece majoração. Sabe-se que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, a exemplo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 608, do STJ, dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Todavia, tais entidades estão sujeitas às disposições da Lei n.º 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), vejamos: "Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I- Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II- Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º (...) § 2º - Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" (Destaquei) Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento no sentido de que, embora as entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, estão sujeitas às disposições da Lei Federal n.º 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/ STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." 1 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR É ABUSIVA.
ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A agravada demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme diversos documentos médicos acostados à exordial dos autos principais, especialmente o de fl. 58, emitido pelo profissional Dr.
Henrique Nobre, Médico Assistente, CRM 24888 CE. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3.
Diante da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar deve ser relativizada em situações como a do caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, mas não o tratamento correspondente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido."2 (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS).
ALEGAÇÃO DE QUE O ISSEC NÃO SE SUBMETE À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
ART. 1º, §2º DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - O recorrente pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial, aduzindo que a sentença de primeiro grau violou a natureza jurídica da assistência à saúde do ISSEC, e que este não se submete à Lei dos Planos de Saúde. 2 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Demais disso, no caso em tela, o paciente contava 103 (cento e três) anos de idade à época das contrarrazões, sendo possível inferir, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não irá ultrapassar o valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC, a saber, 500 (quinhentos) salários-mínimos. 3 - "Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar".
Precedentes do STJ. 4 - "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde".
Precedentes do TJCE. 5 - Posterga-se, de ofício, a definição da verba honorária sucumbencial para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício." 3 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, ¿prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento¿ (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 4- Os laudos médicos de págs26/28 explicitam o grave estado de saúde do agravante (foi diagnosticado com tumor maligno no córtex cerebral direito compatível com Gliobastoma Grau IV (Alto grau) - CID 10 ¿ C71.
Destaca-se que, o Glioblastoma é um tumor maligno primário do Sistema Nervoso Central, responsável pela maioria das mortes entre os pacientes com tumores cerebrais primários.
Sendo a classificação IV a mais agressiva, este tipo de tumor é classificado como grau IV.
Por conseguinte, é altamente invasivo e cresce rapidamente no cérebro. 5- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 6- Agravo de instrumento conhecido e provido."4 (Destaquei) In casu, a autora acostou aos autos o relatório médico de ID. 20717336, que atesta a gravidade do seu quadro clínico, considerando ter sido diagnosticada com recidiva de plastrão, cervical e pulmonar de neoplasia de mama HER-2 (+3), em estágio IV, necessitando iniciar, o mais breve possível, tratamento quimioterápico paliativo de 2ª linha com o fármaco Trastuzumabe - Deruxtecan 5,4mg/kg (248mg) EV, a cada 21 dias, sob o risco de piora clínica em caso de progressão da doença. É cediço que o acesso à saúde se trata de um direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Neste sentido, a CRFB/88 contempla o valor da saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, conforme art. 5º, § 1º, da CF/1988, contudo, sabe-se que a presente demanda fora movida em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o qual, a partir da sua reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual n.º 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará 0 FASSEC, sendo este mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário, que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual. Esclarece-se que a Lei Estadual n.º 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de sua rede credenciada, confira-se: "Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado." Assim, levando em consideração os dispositivos e precedentes acima citados, mostra-se abusiva a cláusula que exclui o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora para evitar sua piora clínica em caso de progressão da doença, ao mesmo tempo em que não compromete o equilíbrio financeiro do plano, considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). Oportuno ressaltar que, in casu, que o fornecimento do medicamento requerido não se trata de pedido genérico, este tem por objetivo o atendimento à situação peculiar e urgente, conforme indicado em laudo médico.
O referido documento é cristalino em demonstrar o quadro clínico da autora, e a necessidade de iniciar o mais breve possível o tratamento como forma de manter a sobrevivência digna da recorrente, que padece de tão grave moléstia. Ademais, o fármaco em questão se encontra devidamente registrado na ANVISA, sob n.º 1010005520048, conforme consulta realizada no sítio eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/ , de onde se verifica que o mesmo é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama HER2-positivo metastático ou não ressecável, que tenham recebido um regime de tratamento baseado em anti-HER2: • no cenário metastático; ou • no cenário neoadjuvante ou adjuvante, e desenvolveram recorrência da doença durante ou dentro de 6 meses após a conclusão do tratamento. Nesse sentido, colaciono julgados das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se ¿acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante¿. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." 5 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608/STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 1º, § 2º).
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA E METÁSTASE PULMONAR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recorrente é portadora de neoplasia de mama (C50.9), avançada com metástase pulmonar e linfonodal, já submetida a tratamento neoadjuvante e mastectomia, necessitando de tratamento paliativo com Kadeyla 3,6 mg a cada 21 dias até progressão de doença ou toxidade incontrolável.
O mesmo laudo denota, outrossim, que o tratamento pleiteado é de "extrema importância" para a paciente, já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e de sua mortalidade.
Além disso, ressalta que a ministração dos fármacos é de "extrema urgência", pois seus benefícios diminuem progressivamente com o tempo. 2.
Por se tratar de entidade de autogestão, o ISSEC encontra-se sob a regência das disposições da Lei Federal nº 9.656/98, muito embora a autarquia seja pessoa jurídica de direito público e a ela não se aplique o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.O Superior Tribunal de Justiça possui julgado recente no qual reputou abusiva a negativa à cobertura de antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metástático - como é o caso da agravante - ainda que em caráter off label.
No referido julgamento, aliás, a Corte Superior entendeu que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer" (AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.
Ademais, as diferentes câmaras de direito público desta Corte Estadual possuem decisões no sentido de determinar a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, pois têm considerado, que é abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." 6 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES ESSENCIAIS A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de medicamentos requeridos pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. - Precedentes. - Agravo conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida." 7 (Destaquei) Portanto, no caso em exame, restou demonstrado que a parte autora preencheu todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento pleiteado, conforme relatório médico idôneo e prescrição realizada por profissional credenciado, evidenciando-se a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento do grave quadro clínico que a acomete.
Diante disso, a recusa administrativa por parte do ISSEC revela-se indevida e abusiva, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na ANVISA e essencial à preservação da saúde e da vida da paciente, motivo pelo qual não merece provimento o recurso interposto pela autarquia. Passa-se, então, à análise do Recurso Adesivo, no qual a autora sustenta a necessidade aplicação das astreintes, além da majoração dos honorários de sucumbência para percentual compatível com o art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Acerca dos honorários de sucumbência quando for vencida a Fazenda Pública, confira-se o art. 85 do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)". (destacou-se). Com efeito, a presente ação objetivava o fornecimento de medicamento, conforme prescrição médica.
Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor deste, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o tratamento não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável.
Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E.
Corte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4.
Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. [1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2.
O autor é portador de doença obstrutiva das vias respiratórias, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alenia, Ocupress e Lastacaft, sem intervalo, sob risco de morte.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 3.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 4.
Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como observa-se, o Município de Horizonte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 6.
Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio.
Incidência do art. 85, § 8º do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. [2] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 3 DO ENFAM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de violação ao princípio do contraditório quando do julgamento do reexame necessário que alterou o critério de fixação dos honorários de sucumbência para equidade. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício, de modo que, a intimação das partes não influenciaria no resultado do julgamento, incidindo, neste caso, o teor do Enunciado nº. 3 do ENFAM. 3.
Vale ressaltar, que o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. 4.
Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. [3] Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância. Ressalte-se que, anteriormente, esta 1ª Câmara de Direito Público vinha adotando o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais em demandas de baixa complexidade.
Contudo, em recentes deliberações, concluiu-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais condizente com a dignidade do trabalho desempenhado pelo advogado ou defensor público da parte vencedora, passando, assim, a ser o valor usualmente arbitrado por este colegiado." Destarte, impõe-se que seja reformada a sentença vergastada acerca dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento destes em um percentual baseado no valor da causa. No que se refere à tese de necessidade de aplicação das astreintes, não assiste razão a autora. Nos termos do disposto no art. 297 do CPC, a fixação de astreintes é uma medida coercitiva, que autorizam o magistrado a determiná-la para efetivação da tutela provisória. Assim, no que tange à alegada necessidade de aplicação de astreintes, não assiste razão à recorrente.
Embora tenha havido certa demora para o integral cumprimento da determinação judicial, observa-se que não se configurou descumprimento voluntário ou omissão injustificada por parte do ente público.
Considerando-se os trâmites administrativos obrigatórios impostos à Administração Pública para aquisição de bens e serviços, mormente no que se refere à aquisição de medicamentos de alto custo e natureza específica, não se revela razoável a imposição da multa coercitiva nos moldes pretendidos.
Assim, a aplicação das astreintes mostra-se indevida na hipótese dos autos, sobretudo diante da efetiva execução da obrigação, ainda que tardiamente. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONTRA EXTINÇÃO DAS ASTREINTES E REVISÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE DECISÃO QUE FIXA VALOR DE ASTREINTES.
TEMA 706 STJ.
MULTA COMINATÓRIA NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE MITIGAR A PRÓPRIA PERDA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS PROVA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÍPICOS DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, AINDA QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0004281-17.2017.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE OBRIGOU A ENTREGA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO.
MONTANTE EXCESSIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
BARREIRAS DE CONTATO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou improcedente o pedido de pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará, ora apelado. 2.
Não se verifica, na presente hipótese, descumprimento injustificado da decisão por parte do Estado do Ceará, primeiro porque, conforme ressaltado nas contrarrazões deste recurso de apelação, houve o adimplemento substancial da obrigação principal, bem como a justificativa da não totalidade do adimplemento e da sua demora, em razão de procedimentos de compra de medicamentos e insumos, além de ausência de meios efetivos de contatar a parte autora. 3.
As balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O magistrado tem a discricionariedade de impor ou de alterar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC/2015.
Referida faculdade persiste, inclusive, após a formação da coisa julgada, e o Juízo da execução poderá afastar ou alterar o quantum fixado, com observância do princípio da proporcionalidade.
Precedentes do TJCE. 4.
Não se desconhece que, desde a decisão interlocutória que fixou multa diária até a efetiva entrega dos bens, sendo alguns faltantes, transcorreram quase 06 (seis) meses.
Todavia, inexiste nos autos prova de descumprimento injustificado da decisão, e sim, da necessidade de cumprimento de requisitos típicos da realização de procedimento na rede pública de saúde, ainda que em sede de cumprimento de decisão judicial, dadas as particularidades inerentes a demandas em face de entes públicos, bem como existência de dificuldades na localização da parte autora. 5.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE, Apelação Cível - 0016147-37.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida consiste em analisar se é devida, pelo Município de Barbalha, multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do suposto descumprimento da decisão judicial proferida no processo de conhecimento, que determinou a realização de cirurgia bariátrica em favor do exequente/apelante. 2.
De acordo com o que alega o apelante, o montante devido em razão do descumprimento é de R$ 701.634,00 (setecentos e um mil e seiscentos e trinta e quatro reais), tendo como termo inicial, a citação do ente público em 18/10/2013, e como termo final 03/12/2015, data do procedimento cirúrgico. 3.
Entendendo configurada a obrigação ao pagamento da multa, o autor ingressou com execução buscando o pagamento da mencionada quantia, tendo o magistrado "a quo" acolhido os embargos à execução opostos pelo Município de Barbalha, revogando as astreintes impostas na fase de conhecimento, por não haver, no caso, descumprimento da decisão. 4.
Com efeito, não se verifica, na presente hipótese, descumprimento injustificado da decisão por parte do Município de Barbalha, primeiro porque, conforme ressaltado na sentença, o procedimento de cirurgia bariátrica é complexo e demanda uma série de procedimentos e consultas anteriores, e segundo porque a obrigação de realizar a cirurgia foi imposta ao Estado do Ceará, uma vez que, na época, inexistia no Município de Barbalha nosocômio habilitado para a realização do referido procedimento. 5.
Não se desconhece que, desde a decisão interlocutória que fixou multa diária até a efetiva realização da cirurgia, transcorreram quase 2 (dois) anos.
Todavia, inexiste nos autos prova de descumprimento injustificado da decisão, e sim, da insatisfação do apelante em razão da impossibilidade de realização da cirurgia no Município de Barbalha, pois, naquela época, somente dois hospitais em Fortaleza realizavam o procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 6.
Com essas considerações, e tendo em vista o desdobramento dos atos processuais, tornou-se indevida a execução das astreintes em face do apelado, não havendo motivos para reforma da sentença. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0010614-68.2015.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021) (Destaquei) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso adesivo interposto pela parte autora. Em face do exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento.
Reformo, de ofício, a sentença para fixar a verba honorária sucumbencial devida no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. É como voto. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. 2 TJCE, Agravo de Instrumento - 0631703-52.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023. 3 TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510025720208060101, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023. 4 TJCE, Agravo de Instrumento - 0634603-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. 5 TJCE - Agravo de Instrumento - 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023. 6 TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010108320238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023. 7 TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002608120238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2023. [1] TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020. [2] TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021. [3] TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021. -
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24412780
-
25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:27
Sentença confirmada em parte
-
23/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e BETANIA BEZERRA OLIMPIO - CPF: *39.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948687
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948687
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034677-57.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948687
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09/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20755997
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28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20755997
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3034677-57.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BETANIA BEZERRA OLIMPIO APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta por Betânia Bezerra Olímpio em face do ora apelante. Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento n° 3001502-75.2023.8.06.0000, o qual foi processado e julgado pelo titular do 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, cuja titularidade, atualmente, é do E.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva. Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, é patente a prevenção do E.
Desembargador para o processamento deste recurso de Apelação, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Tais disposições estão diretamente ligadas à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal que se assemelha ao presente caso, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (....) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da e.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, atual titular do 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20755997
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27/05/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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24/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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