TJCE - 3001547-09.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:42
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:18
Homologada a Transação
-
23/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:06
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:22
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001547-09.2019.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): MARILENA DE PINHO BARBOSA PROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 58724220), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:56
Homologada a Transação
-
09/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001547-09.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/04/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 19/12/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 06:45
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:56
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 04:25
Decorrido prazo de MARILENA DE PINHO BARBOSA em 06/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:33
Audiência Conciliação não-realizada para 13/08/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2021 02:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 07:43
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MARILENA DE PINHO BARBOSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 00:27
Decorrido prazo de MARILENA DE PINHO BARBOSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2020 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2020 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:32
Expedição de Citação.
-
09/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:57
Audiência Conciliação designada para 14/05/2020 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:55
Outras Decisões
-
18/12/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:36
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2019 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2019 08:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/11/2019 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:34
Expedição de Citação.
-
13/11/2019 11:47
Audiência Conciliação designada para 17/12/2019 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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