TJCE - 3000551-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000551-05.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSILANE ARRUDA ERNESTO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILANE ARRUDA ERNESTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
De início, rejeito a PRELIMINAR suscitada pelo réu.
DA AUSENCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Narra a parte autora que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes que alega indevidas e ilegítimas.
A autora afirma que não contratou com o banco demandado, tendo indevidamente seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito, referente ao contrato n° 000000000009443, no valor de R$ 1.589,16 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
A autora requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do requerido a pagar indenização pelos danos morais sofridos pela situação.
Extrato com inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito acostados aos autos à Id.
Num. 32939515 - Pág. 1.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou não na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo do contrato nº 000000000009443, no valor de R$ 1.589,16 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
No decorrer do processo o promovido se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato a autora celebrou o contrato ora questionado, que culminou na negativação do nome dela por suposta inadimplência.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes.
Ademais, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que os prints do sistema interno do requerido não são elementos de prova capazes de demonstrar que a autora de fato celebrou o contrato ora questionado e que são as dívidas legitimas.
Os prints de tela do sistema interno do réu são inservíveis para o fim de comprovação que serviço foi prestado regularmente, pois produzidos unilateralmente, podendo ser modificados a qualquer tempo ao alvedrio do réu, sendo insuficientes a comprovar a regularidade da prestação dos serviços ou a legitimidade das cobranças, uma vez que não apresentam informações claras e suficientes acerca do serviço prestado.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LINK DE IP DEDICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 2.
A farta documentação acostada aos autos demonstra a falha na prestação do serviço ao longo do período de vigência do contrato. 3.
São inservíveis para o fim de comprovação que serviço foi prestado regularmente os prints de tela do sistema interno da Ré, pois produzidos unilateralmente, podendo ser modificados a qualquer tempo ao alvedrio da parte reclamada, sendo insuficientes a comprovar a regularidade da prestação dos serviços ou a legitimidade das cobranças, uma vez que não apresentam informações claras e suficientes acerca do serviço prestado. 4.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar outras provas de regularidade da prestação do serviço durante o período apontado de irregular funcionamento do LINK DE IP DEDICADO. 5.
Tratando-se de rescisão de contrato motivada pela falha na prestação do serviço de LINK DE IP DEDICADO pela Ré, revela-se cabível a inversão da multa contratual em favor da parte autora, haja vista a simetria das obrigações impostas aos contratantes. 6.
Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-67.2020.8.07.0001 DF XXXXX-67.2020.8.07.0001) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2019.8.13.0183 MG) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o TJ-CE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDEDORES, NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
D'OUTRA BANDA, A DEFESA TROUXE APENAS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO.
ILUSTRAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESTABILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ELEVADOS À CATEGORIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO MORAL IMPACTADA ANTE À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ.
DESPROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2017.8.06.0100 CE XXXXX-02.2017.8.06.0100) Ademais, a autorização para compartilhamento de dados cadastrais a terceiros e autorização para consultar ao SRC assinada pela autora anexado à Id.
Num. 58573443 - Pág. 9 também não comprova que ela celebrou o contrato ora questionado nos autos que levou a negativação de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Assim, no que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso.
Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome da autora em virtude do contrato nº 000000000009443, no valor de R$ 1.589,16 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção de crédito.
Assim, os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de devedores maculando seu nome indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais pátrios e do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisando recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pelo consumidor.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, principalmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar uma ação para cada negativação indevida realizada pela mesma requerida e em face de requeridas distintas pelo mesmo contrato, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 000000000009443, no valor de R$ 1.589,16 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
DETERMINO a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes por esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da autora de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face da mesma ré (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
31/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000551-05.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILANE ARRUDA ERNESTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de maio de 2023, às 10:40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFmZGE4OTUtMWU2Mi00N2Y4LThjOGItN2I1ZTU1NmRiYzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
10/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2023 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/02/2023, 14:50h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência à realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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