TJCE - 3036784-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24484342
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27/06/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24484342
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26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24484342
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26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18950427
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03/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18950427
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18950427
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26/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18843718
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18843718
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20/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843718
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20/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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18/03/2025 20:52
Negado seguimento ao recurso
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17/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17960027
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17960027
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17960027
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13/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17535853
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17535853
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30/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535853
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30/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14756259
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14756259
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14756259
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16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342215
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342215
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036784-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CRFB/88.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12648935. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Wellington de Souza Costa em desfavor do Estado do Ceará, com o fito de que o requerido seja condenado a pagar o adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias a que a autora faz jus, bem como os valores indevidamente suprimidos. A parte autora defende a natureza de férias dos 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo, e dos 15 (quinze) dias após o segundo (art. 39, § 3º, do Estatuto do Magistério).
Aduz que não se confundem as férias dos professores (45 dias) como período de recesso escolar (art. 73 do Estatuto do Magistério), no qual o professor fica à disposição do Estado para realizar atividades de treinamento e cursos de capacitação. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido (id. 12612413). Em sentença (id. 12612414) a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes em parte os pleitos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, ao fito de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o pagamento do adicional constitucional de férias em favor do(a) requerente, sobre o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, e, ainda, condená-lo ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, na forma simples, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da presente ação, quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em sede de recurso inominado (id. 12612421), o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença, arguindo que o adicional de férias não seria devido, pois, segundo afirma, o período do segundo semestre seria recesso escolar e não férias, de forma que o professor ficaria à disposição do serviço público.
Além disso, afirma ser necessário interpretar a lei, tendo-se em vista a intenção do legislador. Contrarrazões apresentadas à id. 12612426. Decido. A questão controvertida diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço do salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), estabelece, em seu art. 39, que os profissionais de magistério gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro período letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo período letivo, in verbis: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) Em caso semelhante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela legalidade do pagamento do abono de férias aos professores do Município de Fortaleza referente ao segundo período anual: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI 5.895/1984).
LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito dos autores, professores da rede de ensino municipal, a dois períodos de férias anuais após o fim de cada semestre letivo, incidindo sobre estes o terço constitucional. 2.
Os professores da rede pública do município de Fortaleza fazem jus ao pagamento do terço constitucional para cada um dos períodos anuais de férias, com supedâneo nos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal; 3º, XI, do estatuto dos servidores municipais (Lei 6.794/1990) e 113, § 2º, do estatuto do magistério do município de Fortaleza (Lei 5.895/1984).
Precedentes deste tribunal. 3. Insubsistente o argumento de que o período de janeiro é considerado recesso escolar, uma vez que o art. 113 do estatuto do magistério do município de Fortaleza assegura expressamente aos docentes 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo. Ressalte-se que o supracitado dispositivo foi recepcionado pela Carta Política de 1988, por configurar ampliação de um direito social nela previsto, beneficiando toda a categoria de professores da rede municipal que laboram em unidade escolar. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019) Na mesma linha de entendimento colaciono trecho do voto do Des.
Relator Paulo Airton Albuquerque, no julgamento do Agravo Interno em Apelação de nº 0068468-93.2008.8.06.0001/50000: O Excelso Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos, como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional de um terço previsto no art. 7º XVII da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias. À guisa de exemplo: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes." (AO 637 ED, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).
Logo, a mesma interpretação dispendida pelo Supremo Tribunal Federal ao abordar as carreiras dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, deve ser aplicada aos professores estaduais, diante da existência de legislação específica que prevê o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
A referida Lei n.º 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Público Estadual) prevê o seguinte: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos." Com efeito, infere-se, sem qualquer dificuldade, que a legislação pertinente é taxativa: os professores da rede pública têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo estas de 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre. (Agravo Interno Cível - 0068468-93.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 16/11/2015, data da publicação: 16/11/2015) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDO E NÃO PAGO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, sendo a apelante servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes ao adicional de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 2. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 3.Quanto ao recebimento do dobro da diferença de adicional de férias, não merece resguardo a pretensão da apelante, porquanto não há previsão legal para pagamento dobrado do adicional de férias atrasado. 4.Vencida, em parte, a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), restando a cargo da apelante o pagamento de 20% do montante arbitrado (R$ 3.000,00) e, ao apelado, de 80%.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (Processo nº 0861229-92.2014.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Outrossim, nos autos nº 0001977-24.2019.8.06.0000 o TJCE proferiu entendimento no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. Constata-se que estes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará firmam o posicionamento de que o servidor faz jus ao recebimento do adicional de férias sobre todos os dias de férias que possui direito, não havendo fundamento legal para o afastamento do pagamento do referido adicional. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. Sem custas judiciais.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342215
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11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12648935
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12648935
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5853380) e o recurso protocolado no dia 23/04/2024 (ID. 12612421), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12648935
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26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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