TJCE - 3036789-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160534
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036789-96.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): OTIMAR MOREIRA DE SOUSA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO (STF, TEMA 163).
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois deixou de enfrentar a aplicabilidade do art. 10, §1º, da LC estadual nº 12/1999, que prevê a utilização exclusiva da Taxa SELIC em repetições de indébito tributário, além de adotar de forma contraditória a TR como índice de juros a partir de 2023, quando já vigente a EC nº 113/2021, que estabelece a SELIC como índice único.
Sustenta que a cumulação de IPCA, TR e SELIC gera bis in idem e afronta os Temas 810/STF e 905/STJ.
Requer, assim, a correção das omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, para reconhecer a SELIC como índice exclusivo aplicável, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Segundo previsão do parágrafo único, do supracitado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos opostos pelo Estado do Ceará merecem acolhimento. No tocante à restituição de indébito tributário, o Código Tributário Nacional assim prevê em seu art. 165, I: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Quanto aos consectários legais para atualização dos valores da restituição, deve ser observado o estabelecido no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 do STF), onde o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJe 20.11.2017). Ademais, restou definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e, não havendo previsão legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Por outro lado, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Vejamos o teor da Súmula 523 do STJ: Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ocorre que a Lei Estadual nº 12/99, posteriormente alterada pela LC nº 159/16 prevê, no art. 10, §1°, no que se refere às contribuições de previdência social do Estado do Ceará, que incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. Por fim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que: "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado ( Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real STJ - AgInt no REsp: 1969113 PR 2021/0349800-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022". Assim, assiste razão ao ente público embargante, pois, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.136.733/PR), a taxa SELIC engloba correção monetária e, também, os juros de mora. Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO, determinando que, quantos aos consectários legais, seja aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, em conformidade ao Art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema nº 905 do STJ. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160534
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12/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160534
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12/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20657712
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20657712
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3036789-96.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: OTIMAR MOREIRA DE SOUSA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20657712
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20020915
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20020915
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036789-96.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): OTIMAR MOREIRA DE SOUSA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Otimar Moreira de Sousa Lima, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por liminar, a interrupção dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de caráter indenizatório / transitório.
Em definitivo, pugna pela repetição de indébito das importâncias já recolhidas, a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno e da gratificação de atividades especiais e de risco, a partir da competência de novembro de 2018, no valor total de R$ 49.230,18 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta reais e dezoito centavos), além daquelas eventualmente descontadas no decorrer desta demanda, montante este a ser acrescido dos juros legais e correção monetária.
Também pede indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a decisão do juízo a quo (ID 17352361), se reservando em apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do promovido, a formação do contraditório (ID 17352366), a apresentação de réplica (ID 17352370), e de Parecer Ministerial (ID 17352373), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença (ID 17352374), que após a interposição dos embargos de declaração (ID 17352381), foi proferida (ID 17352387) pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno e gratificação de atividades especiais e de risco, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar em a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório.
Providência a ser efetivada em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastar os descontos previdenciários que porventura incidirem sobre o adicional noturno, e gratificação de atividades especiais e de risco, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar em a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório. Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples, em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 17352392), alegando a aplicação somente da taxa SELIC como índice de correção monetária e taxa de juros de mora durante todo o período de restituição.
Pede a reforma parcial da sentença. Em contrarrazões (ID 17352396), o recorrido defende a aplicação da tese firmada no Tema nº 163 do STF.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal consiste em verificar se a taxa SELIC é o único índice a ser aplicado durante todo o período de restituição. Assim, quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, deve-se atentar que, no próprio RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral do STF -, houve diferenciação quanto aos indébitos de natureza tributária (como é o caso dos autos) e não tributária. Considere-se, ainda, o Tema nº 905 dos repetitivos do STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Dessa forma, deve ser utilizada a taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Estadual figura como credora em matéria tributária, como indexador único a englobar juros e correção monetária, o que, inclusive, atende ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No entanto, observe-se que a atualização dos valores objeto da condenação deve ser realizada de modo a aplicar ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20020915
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 11:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 17945447
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17945447
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17/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17945447
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17/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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