TJCE - 3035949-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:22
Juntada de despacho
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06/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 10:14
Desentranhado o documento
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02/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035949-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RONIVALDO PASSOS SAMPAIO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO A peça de ID: 71947000 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição constante no ID: 71947000, no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89915275
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25/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87809819
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87809819
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3035949-86.2023.8.06.0001 Requerente: RONIVALDO PASSOS SAMPAIO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 87604200, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 03/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86355718 ainda não ocorreu (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c. c. arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), RONIVALDO PASSOS SAMPAIO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87809819
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06/06/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86355718
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86355718
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03/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035949-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RONIVALDO PASSOS SAMPAIO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONIVALDO PASSOS SAMPAIO em face do Estado do Ceará, objetivando, em suma, que seu trabalho seja exercido com redução de sua carga horária em 50% (cinquenta) para melhor atender as necessidades de seu filho, pessoa com transtorno do espectro autista, o qual precisa de acompanhamento médico específico, bem como multidisciplinar.
Em síntese, o autor, servidor público (auditor fiscal), solicitou a redução de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas semanais à SEFAZ. No parecer nº545/2022, a Assessoria Jurídica da SEFAZ acolheu parcialmente os fundamentos jurídicos para o afastamento, opinando pela redução da jornada em até duas horas diárias.
Após isso, o parecer foi Despachado, e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará acolheu tal Parecer por suas razões e fundamentos. Diante disso, o autor não teve outra opção a não ser judicializar o seu requerimento.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que foi deferida a antecipação de tutela.
O requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho em 50% e jornada em "home office", sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público estadual, ante a necessidade de acompanhar o filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Neste contexto, deve-se destacar que não há expressa previsão legal de redução de carga horária de trabalho para situações como a descrita nos autos na legislação estadual.
Todavia, tal omissão não pode ser um óbice para a solução da presente lide, sob pena de vulnerar princípios constitucionais como da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, assim como o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais. Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Neste viés, embora a promovente seja servidora pública estadual, entendo proporcional integrar a pretensão exordial à norma aplicável aos servidores públicos federais, em especial, aplicando-se ao caso o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1°. (...) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência A propósito, o STF já pacificou o tema, admitindo a possibilidade de aplicação do estatuto federal quando há omissão de legislação estadual em casos de redução de carga horária de servidor público, em face de seu papel de assistência e proteção à pessoa com deficiência, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".(RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Por conseguinte, não se pode perder de vista, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais.
Desta feita, mister se faz ressaltar que tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. Tendo sido a referida Convenção assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Desse modo, convém notar que com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador estadual, em versar sobre o tema, prejudicar o filho menor da parte autora, visto que necessita da presença do genitor, para que o tratamento prescrito seja realizado (comparecimento às terapias), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho do requerente, sem redução de vencimentos.
De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
E mais, especificamente para assistência integral à saúde da criança e do adolescente com deficiência, o art. 227, inciso II, consagra como preceito da atuação do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
LEI 11.160/85.
REDUÇÃO MÁXIMA EM 2 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES E PECULIARIDADES DO CASO. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02785314220218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
LEI 11.160/85.
REDUÇÃO MÁXIMA EM 2 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES E PECULIARIDADES DO CASO. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02639326420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/12/2023) O cuidado que se impõe ao filho do requerente extrapola a seara material, posto que é incontestável a importância da presença constante do pai.
O vínculo de amor que existe pode trazer inúmeros benefícios ao tratamento.
Por outro lado, quanto ao pedido de permanência do autor em sua lotação, entendo que melhor sorte não assiste ao promovente.
Tal decisão não cabe ao judiciário, e sim à administração pública em razão de seu poder discricionário, observados critérios de conveniência e de oportunidade.
A administração pública mudará ou permanecerá a lotação do servidor com base na necessidade do serviço e na melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa.
Nesse sentido, preceitua a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A remoção de servidor no interesse da Administração constitui ato discricionário, cujo juízo de conveniência, oportunidade e eficiência compete exclusivamente à autoridade estatal designada por lei, ao passo que, em contrapartida, para validade do ato administrativo é obrigatória a motivação, ainda que a posteriori , sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais, os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2) Considerando que o que o regime jurídico dos servidores públicos não contempla direito a inamovibilidade, não há que se questionar a modificação na lotação promovida por ato administrativo discricionário. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 021180039378, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 30/10/2019).
Assim, o pleito concernente à inamovibilidade se mostra infundado, haja vista que a competência para deliberar sobre tal matéria é atribuída à esfera da Administração Pública, sendo textualmente previsto na Constituição Federal, em caráter de exceção, os casos de inamovibilidade. DISPOSITIVO Outrossim, diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária da parte autora em 50%, nos moldes regulados pela SEFAZ, sem o aumento de metas, necessidade de compensação de horas e redução salarial, até que avaliação anual de junta médica oficial do Estado entenda pela autonomia do filho da parte autora e aumento de carga horária.
Improcedente o pedido de inamovibilidade.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 30 de maio de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86355718
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31/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85958354
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16/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85958354
-
16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035949-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RONIVALDO PASSOS SAMPAIO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO A peça de ID: 71946998 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição constante no ID: 71946998, no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85958354
-
14/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77471171
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77471171
-
09/01/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77471171
-
09/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71963550
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71963550
-
20/11/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71963550
-
20/11/2023 05:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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