TJCE - 3035239-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905854
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15905854
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905854
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14092532
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14092532
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035239-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DIANA LOPES DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:13926289.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 24/08/2024 (ID:14062713), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14092532
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29/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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24/08/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13926289
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13926289
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035239-66.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DIANA LOPES DA SILVA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3035239-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DIANA LOPES DA SILVA DOS SANTOS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença que julgou procedente a ação movida por DIANA LOPES DA SILVA DOS SANTOS, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 2.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 3.
A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 54 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício: "O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença premio e licença para tratamento de saúde" (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). 5.
No caso em análise, o Decreto Municipal nº 10.001/96 extrapolou os limites de seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei, ao considerar os afastamentos como efetivo exercício, garante o direito ao auxílio-refeição nesses períodos, e o decreto não pode dispor em contrário. 6.
Ademais, o auxílio-refeição não se destina apenas a ressarcir despesas com alimentação durante o trabalho.
Ele também visa garantir a saúde e o bem-estar do servidor, contribuindo para a sua qualidade de vida e para o bom desempenho de suas funções. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926289
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19/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12492490
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12492490
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12492490
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035239-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DIANA LOPES DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Diana Lopes da Silva Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12427289.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492490
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492490
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24/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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