TJCE - 3034912-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342223
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342223
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034912-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAROLINA RABELO CAVALCANTI RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034912-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CAROLINA RABELO CAVALCANTI EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei Federal n° 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal, conforme o juízo de admissão realizado à id. 12909228. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carolina Rabelo Cavalcanti, servidora pública estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio da qual pleiteia a inclusão da sua genitora como dependente do plano de saúde em razão de alegada dependência econômica desta para com a autora. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 12905437). Em sentença (id. 12905438) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar judicialmente a dependência econômica da Sra.
Libânia Maria Rabelo Cavalcanti, em relação a sua filha, aqui promovente, para os fins de incluí-lo como beneficiária na assistência médico-hospitalar do ISSEC, como demanda o art. 18 da Lei nº 16.530/2018, mediante contribuição mensal, proporcional à remuneração e idade, conforme determina a lei e seus anexos. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12905643) requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que os documentos juntados pela parte autora não demonstraram de forma cabal a dependência econômica dos genitores da recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme enuncia certidão à id. 12905647. Decido. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pela recorrida, da dependência econômica da sua genitora para fins de ser admitida como usuária dependente da titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu). A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora da recorrida é de fato sua dependente econômico, como se pelo comprovante de rendimentos e também considerando que ambas coabitam (v.
Id 12905405), sendo a autora a responsável pelas despesas do lar conforme demonstram comprovantes de pagamento de internet e energia elétrica, além do fato do decréscimo da capacidade financeira da mãe após a rescisão do seu contrato de trabalho e o falecimento do esposo (pai da autora) demonstram do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30214145520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COMSAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342223
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11/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e não-provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12909228
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12909228
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034912-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: CAROLINA RABELO CAVALCANTI DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5578086) e o recurso protocolado no dia 21/03/2024 (ID. 12905643), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909228
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26/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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