TJCE - 3038841-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20020914
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07/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20020914
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038841-65.2023.8.06.0001 Recorrente: J.
H.
D.
O.
A.
Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA.
PRETENSÃO DO FILHO DA SERVIDORA DE OBTER O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2015.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por João Henrique de Oliveira Aguiar, menor impúrbere, neste ato representado por João de Deus Gomes Aguiar, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer o pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2015, no intervalo entre junho de 2014 a dezembro de 2015. Após a formação do contraditório (ID 16782879), a apresentação de réplica (ID 16782882), e de Parecer Ministerial (ID 16782885), pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sobreveio sentença (ID 16782886), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Dito isto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, COM resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487 inciso II, do CPC, no qual leciona que haverá resolução do mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência e prescrição, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 16782890), alegando omissão na sentença vergastada.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 16782895), negando provimento ao recurso. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 16782899), alegando que a menoridade é causa impeditiva da prescrição.
Pede a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 16782903), o Município de Fortaleza alega a ilegitimidade ativa.
Diz que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição só incidem para resguardar a pretensão ligada à defesa de direito próprio.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Em relação a alegação de ilegitimidade ativa do recorrente, entendo que não merece prosperar, pois restou comprovado nos autos ser o filho/herdeiro da servidora pública municipal falecida. A controvérsia dos autos consiste em verificar se ocorreu a prescrição do pleito requerido pela parte autora. Assim, verifica-se que a causa versa sobre a cobrança de diferenças salariais inadimplidas, da servidora pública municipal.
Dessa forma, os seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo, e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, ao analisar detidamente os autos do processo, verifica-se que a pretensão autoral de pagamento das diferenças salariais devidas entre junho de 2014 a dezembro de 2015, se encontra prescrita, pois já decorreu prazo superior a cinco anos do ajuizamento da ação, está realizada em 17 de dezembro de 2023. Além do mais, não há que se falar em causa impeditiva da prescrição, pois a parte autora não está pleiteando direito próprio, mas sim pretensão ligada à defesa de outrem, não se enquadrando nas modalidades de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas, face a gratuidade deferida (ID 16782899) e ratificada (ID 17416386).
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20020914
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30/04/2025 18:21
Conhecido o recurso de J. H. D. O. A. - CPF: *80.***.*38-45 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 11:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17416386
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17416386
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17416386
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17416386
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038841-65.2023.8.06.0001 Recorrente: J.
H.
D.
O.
A.
Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença dos pedidos autorais (ID 16782886), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo autor (ID 16782890), os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença (ID 16782895), sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/11/2024 (terça-feira) e considerada publicada em 06/11/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/11/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados da Proclamação da República e do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, findaria em 22/11/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16782899) sido protocolado em 14/11/2024 o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da recursal (ID 16782899), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 16782876), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16782903) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16782885), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17416386
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03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17416386
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23/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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