TJCE - 3037594-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644455
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644455
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644455
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3037594-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037594-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO AD HOC EM PROCESSO CRIMINAL.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 4.565,40 (quatro mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial.
Em sua irresignação recursal, o recorrente defende o arbitramento dos honorários com base entre os valores mínimos e máximos previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O cerne da questão cinge-se em verificar a competência para processar e julgar a ação de cobrança para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, não fixado no processo criminal. É cediço que incumbiria aos juízos dos processos criminais, durante a tramitação daqueles, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naqueles juízos. Não obstante isso, o Código de Processo Civil, possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários, como se depreende do art. 85, §18: §18: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Como se vê, o CPC ao instituir a ação autônoma para arbitramento de honorários em feito cuja sentença transitada tenha sido omissa, não estabeleceu a competência para seu processamento não tendo, diferentemente do entendimento do juízo de primeiro grau, atribuído caráter acessório à demanda de modo que deve ser aplicada a regra geral quanto à propositura da ação e distribuição do feito, impondo-se tanto à análise da competência em razão da matéria quanto a competência territorial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E AFINIDADE - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM NOME PRÓPRIO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - O ordenamento processual civil ao instituir a ação específica para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em determinado feito cuja sentença, já transitada em julgado, tenha sido omissa, a tratou como ação autônoma, não estabelecendo a competência para seu processamento, nem atribuindo a ela caráter acessório, de modo que, aplica-se a regra geral quanto à propositura e distribuição do feito, impondo-se a análise da competência em razão da matéria - A Defensoria Pública não detém legitimidade para atuar em nome próprio, na defesa dos próprios interesses, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I).(TJ-MG - CC: 10000200277192000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
Essa Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado, de modo que altero o meu entendimento, passando a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo à Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Conforme se verifica do acervo probatório, o autor atuou como defensor dativo no Processo nº 0010391-34.2021.8.06.0293 (ID. 13470587), de natureza criminal, que tramitou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da comarca de Maracanaú, tendo sido arbitrado honorários em R$4.565,40 (quatro mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJFRES-2014/00305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de 212,49 e máximo de 536,83.
Ainda, deve-se observar a previsão de arbitramento entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo para advogados dativos ad hoc, conforme §4º do art. 25 da resolução supra. Assim, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o seu serviço, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará no pagamento R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a título de honorários, conforme anexo único e art. 25, §4º da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atuação do advogado dativo recorrente no processo referido.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644455
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03/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13490644
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13490644
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037594-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Fellipe Régis Botelho Gomes de Lima, o qual visa a reforma da sentença de ID:13470850.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13490644
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19/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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