TJCE - 3038802-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90030057
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90030057
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90030057
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06/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
05/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030057
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29/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMANA ALVES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88313619
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88313619
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88313619
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88313619
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3038802-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inclusão de Dependente] Requerente: TARCISA BEZERRA GOMES Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de seu genitor, Sr.
Francisco João Carvalho, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve escorço: que é servidora pública estadual; que seu genitor faz uso de medicamentos e é seu dependente financeiro; e que requereu a inclusão desta como seu dependente, contudo, referido pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, a qual depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seus dependentes, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie a inclusão do genitor da parte requerente, qual seja, Sr.
Francisco João Carvalho, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88313619
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21/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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09/06/2024 05:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:59
Juntada de comunicação
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18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80071920
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80071920
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22/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80071920
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22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMANA ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ROMANA ALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78448564
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78448564
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22/01/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78448564
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22/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77285043
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19/01/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77285043
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18/12/2023 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77285043
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17/12/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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