TJCE - 3035925-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183376
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183376
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035925-58.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035925-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (id. 11456702). Cuidam os autos de ação de adequação de honorários de defensor dativo interposta por Fellipe Regis Botelho Gomes Lima em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 16 UAD's, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 3000420-14.2021.8.06.0118. Em sentença (id. 11409371) a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id. 11409373) sustentando que a decisão do juízo a quo diverge do entendimento adotado em várias outras ações semelhantes.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 11409376). Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id. 12003937). Decido. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa.
Assim, não há óbice para o processamento da ação de cobrança. Pontuo que está impossibilitada o enfrentamento da questão por esta Turma Recursal, diante da ausência de formação de contraditório no Juízo recorrido.
Assim, resta impossibilitada a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do CPC, qual seja, a imediata decisão de mérito, devendo os autos retornar à origem. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Sem condenação em custas judiciais.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, por ausência de fundamento legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183376
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27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:18
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11456702
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11456702
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08/04/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11456702
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08/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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