TJCE - 3038865-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038865-93.2023.8.06.0001 Recorrente: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA.ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM DOIS PROCESSOS.
EXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO VALOR DO ATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO AUTORAL.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por Andrezza Queirós Bezerra em face do Estado do Ceará, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 3.543,60 (três mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios, aduzindo nomeação para o exercício da defensoria dativa, nos autos do processo autuado sob o nº 0000933-53.2019.8.06.0134 e 0019135-08.2016.8.06.0062 para oferecer resposta à acusação e participação em audiência de representação assim como é regularmente inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento; Contestação (ID 20858803), Réplica repisando os argumentos iniciais (ID 20858806).
Sentença do juízo a quo extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a em razão da ausência das certidões de trânsito em julgado (ID 20858812): Intimado a emendar a inicial (ID.103661097), deixou transcorrer in albis a parte autora o prazo concedido (ID 104237031).
Caso, portanto, de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 20858813), alegando que não há o que se falar em inexigibilidade do título pela ausência das certidões de trânsito em julgado dos processos de que se pleiteia o recebimento dos honorários.
Pelo que pede a anulação da sentença de primeiro grau para julgar o mérito do processo e homologar os cálculos da petição inicial. Devidamente intimado, o ente público, ora recorrido, não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial pela prescindibilidade da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ressalto, ainda, que a ausência de comprovação do trânsito em julgado não implica, por si só, a extinção do feito nem inviabiliza a análise do mérito, cabendo ao recorrente demonstrar sua efetiva participação nos atos processuais, bem como quanto ao seu recebimento, conforme demonstrado nas Id's. 20858795; 20858797; 20858798 e 20858799 Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso ora em apreço, houve o efetivo labor pela causídica demandante, no processo indicado, na condição de dativa (curadora especial nomeada pela autoridade judiciária).
Assim, deu-se a efetiva prestação do serviço pela defensora dativa, que tem direito à contraprestação pecuniária. Após consulta eletrônica a ação nº 0000933-53.2019.8.06.0134, certifico que o processo transitou em julgado em 13/08/2024, em que o juízo da origem fixou no valor de R$500,00(Quinhentos reais) a advogada dativa. Quanto aos autos nº 0019135-08.2016.8.06.0062, restou arbitrado, conforme sentença acostada(ID 20858800), em 20 UAD's(R$ 3.043,60).
Contudo, não consta comprovação quanto à ocorrência de trânsito em julgado da decisão de origem nestes autos. Registre-se, não obstante, que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
No que se refere ao valor arbitrado no processo nº 0000933-53.2019.8.06.0134, entendo que este se mostra razoável e compatível com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, razão pela qual deve ser mantido. Entretanto, no tocante ao valor fixado no processo nº 0019135-08.2016.8.06.0062, verifica-se evidente desproporcionalidade, afastando-se dos critérios de razoabilidade.
Mostra-se, portanto, necessária a readequação da verba honorária, de modo a compatibilizá-la com a natureza e a baixa complexidade do ato desempenhado pelo advogado dativo, assegurando-se a observância do interesse público e a devida proteção do erário. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado nos autos do processo nº 0019135-08.2016.8.06.0062, para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato praticado nos autos, em consonância com a Tabela 2 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária, notadamente, diante da ausência de trânsito em julgado do processo originário.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS).
VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$4.776,30.
JUÍZO FAZENDÁRIO DEU PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EXCESSIVIDADE DA VERBA ARBITRADA.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30190204120248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO DE DEFENSOR DATIVO.
RESOLUÇÃO Nº CJF- RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051060720248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESUAL.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098678120248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO AD HOC EM PROCESSO CRIMINAL.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30292097820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025) Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, minorando a verba honorária arbitrada nos autos 0019135-08.2016.8.06.0062 de R$ 3.043,60 (três mil e quarenta e três reais e sessenta centavos) para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato praticado nos autos, e mantendo o valor arbitrado pela sentença do juízo a quo, referente ao processo nº 0000933-53.2019.8.06.0134, na quantia de R$ 500,00 ( Quinhentos reais).
Determino, para a atualização dos consectários legais, a aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, a luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160754
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15/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160754
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15/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23406401
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23406401
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038865-93.2023.8.06.0001 Recorrente: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de indeferimento , proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 20858813) em 06/04/2025, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 20858792) e sendo causa de advocacia própria, hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado (ID 20858818), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 20858819). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23406401
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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