TJCE - 3038913-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24465212
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24465212
-
27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24465212
-
25/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MORGANA CLAUDIA CEZARINO DA SILVA GIRAO em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19279985
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19279985
-
07/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19279985
-
07/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19061265
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19061265
-
31/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061265
-
31/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17178952
-
16/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17178952
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038913-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MORGANA CLAUDIA CEZARINO DA SILVA GIRAO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
13/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17178952
-
13/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15372971
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15372971
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038913-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MORGANA CLAUDIA CEZARINO DA SILVA GIRAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372971
-
29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 17:35
Negado seguimento a Recurso
-
27/10/2024 17:35
Negado seguimento ao recurso
-
24/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105353
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105353
-
21/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105353
-
21/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13880578
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13880578
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038913-52.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MORGANA CLAUDIA CEZARINO DA SILVA GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880578
-
13/08/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13302985
-
11/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13302985
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038913-52.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MORGANA CLAUDIA CEZARINO DA SILVA GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13077173), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 24/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 25/04/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/04/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 10/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13077178) sido protocolado em 25/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 13077180) pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13302985
-
10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035345-28.2023.8.06.0001
Marquise Empreendimentos S/A
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 20:16
Processo nº 3038667-56.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Bruno Jesus Martins Lobo
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:29
Processo nº 3038187-78.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonioni Ferreira Chaves
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:08
Processo nº 3038864-11.2023.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Estado do Ceara
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 10:28
Processo nº 3038104-62.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Dominique Cunha Marques Gomes
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:32