TJCE - 3039122-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061134
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061134
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28/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061134
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27/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
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04/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15830410
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15830410
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14/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15830410
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14/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376783
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376783
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039122-21.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3039122-21.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1.177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS- MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). 1.
Recurso inominado conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, policial militar reformado, contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e declaração incidental de inconstitucionalidade ajuizada contra o Estado do Ceará. 2.
O recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade da lei estadual nº 18.277 de 2022, que define alíquotas para militares estaduais em patamar idêntico aos das forças armadas, e pede a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que limita a contribuição ao que ultrapassa o teto do RGPS. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aprecia o complexo contexto jurídico relativo à alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, tendo em vista a legislação federal e estadual em questão, bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
O entendimento do STF, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 (tema 1177), bem como a promulgação da Lei Estadual 18.277/2022, serve como orientação decisiva para a resolução da matéria.
A análise sistemática desses dispositivos legais e jurisprudenciais culmina na conclusão de que a Lei Federal 13.954/2019 não mais pode sustentar a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma estadual colmatou a lacuna anteriormente existente. 5.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, o surgimento de norma legal posterior que preencheu o vazio normativo, aliado ao entendimento consolidado de que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, afasta o amparo jurídico a tal pleito. 6.
A harmonização com o princípio do direito adquirido, evidenciada na ADI 3128/DF, bem como a facultatividade aos Estados-membros de tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, como decidido na ADI 3477/RN, reforçam a legalidade dos atos normativos em tela e a improcedência do pedido autoral. 7.
Diante dessas considerações, mantém-se o entendimento de que não houve ilegalidade nos descontos previdenciários efetuados sobre o total de proventos do recorrente, em conformidade com a Lei Federal 13.954/2019 e a Lei Estadual 18.277/2022. 8.
Precedentes desta Turma Recursal : RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30343181020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/07/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30008164920238069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30149138520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376783
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29/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e JOSEFA BEZERRA DE LIMA - CPF: *81.***.*82-15 (ADVOGADO) e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 13539746
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13539746
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3039122-21.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos (ID 13339259), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/05/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 28/05/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/05/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Corpus Christi, findaria em 12/06/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13339265) sido protocolado em 07/06/2024, a autora e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (página 2 do ID 13339216), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13339246), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13339269) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13539746
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05/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ajuizamento: 05/12/2023 13:08