TJCE - 3034871-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:43
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 11:13
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/11/2024 02:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 99279229
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99279229
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3034871-57.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/Importação] Requerente: IMPETRANTE: DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Dom Pastel Alimentos LTDA, em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o Ilmo.
Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE, almeja a concessão de medida liminar para que "seja determinada a autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições." (ID 71391385). Alega o impetrante que são indevidas a cobrança do ICMS Antecipado e da Substituição Tributária sobre a entrada interestadual de insumos destinados ao preparo das refeições, pois não há revenda dos insumos, mas sim sua utilização no preparo das refeições, que são comercializadas e tributadas na operação subsequente.
Portanto, argui que não ocorre o fato gerador presumido em relação aos insumos, tampouco operação subsequente de venda. Sucessivamente, argumenta que não há base legal para a cobrança do ICMS Antecipado, destacando a vedação à delegação genérica ao regulamento, como observado no caso em questão e em desacordo com o Tema 456 da Repercussão Geral. Por fim, o impetrante sustenta que o ato coator de exigir o ICMS sob o regime de antecipação ou substituição tributária, desprovido de respaldo legal para o primeiro e sem a perspectiva de futuro fato gerador real para ambos, dada a ausência de revenda de insumos (transformados em refeições) para consumidor final, justifica a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Em decisão de ID 71870004, indeferi a tutela de urgência. Por sua vez, em manifestação de ID 72547876, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva e a inexistência de direito líquido e certo.
No mérito, alegou o não cabimento de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, a legalidade da exigência do pagamento antecipado, a constitucionalidade na cobrança do DIFAL, a impossibilidade de restituição do tributo, a impossibilidade ou compensação do indébito tributário, a necessidade da manutenção da decisão que indeferiu a tutela liminar e a aplicação da taxa SELIC. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 83302779, opinando pela denegação da segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Inicialmente, consoante os preceitos dispostos pelos arts. 6º e 10º da Lei 12.016/2009, a petição inicial, bem como os documentos anexados, devem preencher os requisitos e pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial. Em análise dos documentos anexados aos autos, não foi possível perceber um provável direito líquido e certo do impetrante, pois não foi possível inferir a presença de prova indiscutível de que o ato coator seria desarrazoado, desproporcional ou manifestamente ilegal, no caso dos autos. É dizer, apesar da alegada prática de ato abusivo, observa-se a ausência de substrato que respalde a sua viabilidade para concessão, uma vez que não foi devidamente especificado qual ato infracional está sendo objeto da presente demanda, ou seja, identificam-se informações e argumentos que não indicam a presença do fundamento relevante necessário para justificar a concessão da segurança. Como tal circunstância não se encontra demonstrada mediante quaisquer dos documentos acostados nos autos pelo impetrante, conceder a segurança requerida equivaleria em fazer uso da presente ação como via de controle abstrato de constitucionalidade ou legalidade de atos administrativos, medida que não se pode em tese admitir. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "se manifesta o Ministério Público pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por entender ausente no caderno probatório dos presentes autos, prova pré-constituída, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo a amparar a concessão do writ". Diante de tais motivos, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, ante a ausência do direito líquido e certo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99279229
-
11/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71870004
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71870004
-
14/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870004
-
14/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3900386-51.2010.8.06.0004
Debora Helena Lemos da Fonseca Almendra
Construtora e Imobiliaria Sad LTDA - ME
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2010 14:48
Processo nº 3039168-10.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Edson Alexandria de Castro
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 09:40
Processo nº 3039331-87.2023.8.06.0001
Disleme Maria Goncalves de Lemos
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Pedro Barbosa Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 09:01
Processo nº 3038277-86.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Adriana Lucia Barbosa Lima
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 09:03
Processo nº 3038305-54.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Geraldo Alves da Cunha Neto
Advogado: Diana Nogueira da Silva Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 17:28