TJCE - 3038900-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 18:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 18:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 15:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/12/2024 05:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 12:19 Juntada de despacho 
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                                            03/07/2024 10:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/06/2024 23:30 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            07/06/2024 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 12:44 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/05/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 10:27 Juntada de Petição de recurso 
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                                            17/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85093625 
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                                            16/05/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85093625 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038900-53.2023.8.06.0001 [Juros Progressivos, Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: NERISVANIA GALDINO E COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança em que a parte autora alega que foi contratada pela Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza como professora substituta (servidora temporária) durante 7 (sete) anos, em três contratos sucessivos.
 
 Requer a declaração de nulidade de contratos firmados com o Município e o recebimento de valores referentes ao depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nos pedidos, a demandante postula o pagamento das verbas de FGTS dos últimos contratos datados em NOV/18 a JAN/19, com o cálculo a partir de AGO/19 a JAN/21 no valor de R$ 6.233,52, bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
 
 Avançando ao mérito, a controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se há nulidade no contrato temporário firmado entre a autora e o Município de Fortaleza e, se em decorrência do vício, faz jus ao recebimento do valor de FGTS pretendido. É cediço que, os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
 
 Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
 
 Sobre o tema a Constituição Federal assim dispõe: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
 A LC municipal nº 158/2013 traz os parâmetros referentes à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo contemplada a hipótese de "admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira" (art. 3º, IV).
 
 O prazo de duração máxima do contrato é de 24 (vinte e quatro) meses (12 meses, prorrogável uma única vez por igual período), nos termos do art. 2º da LC Municipal nº 158/2013.
 
 Confira-se: Art. 2º.
 
 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas condições previstas nesta Lei. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Município de Fortaleza demonstrou que a contratação da parte requerente decorreu de vários contratos temporários distintos, inicialmente assinados por 12 meses, mas com previsão de renovação por igual período, como se observa nos ids 83407876 a 83407899. Há de se observar dos documentos que os contratos firmados entre as partes,, não ultrapassou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previstos na Lei Complementar nº 158/2013.
 
 Observo que apesar da parte autora alegar que o fato de existirem vários contratos celebrados é irrelevante, pois o que se discute aqui é se a natureza da função exercida pela autora é compatível com os requisitos constitucionais para a celebração de um contrato temporário, tal argumento não pode prosperar, já tendo havido precedentes no STF que admitem a contratação de professores na modalidade temporária, como se ver: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ART. 2º, INC.
 
 VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
 
 INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES "NECESSIDADE TEMPORÁRIA" E "EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO".
 
 POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
 
 TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
 
 A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira .
 
 Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
 
 IX, da Constituição da República. 2.
 
 A contratação destinada à atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
 
 Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição . (ADI 3247, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) Nesse sentido é o entendimento mais recente da 3° Turma Recursal do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEPÓSITO DE FGTS).
 
 SUCESSIVIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 PROFESSORA.
 
 CONTRATAÇÃO EM CONFORMIDADE AO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
 
 NULIDADE AFASTADA.
 
 DIREITO AO FGTS NÃO RECONHECIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
 
 DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0224060-42.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEPÓSITO DE FGTS).
 
 SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 PROFESSORA.
 
 CONTRATAÇÃO EM CONFORMIDADE AO ART. 37, INCISO IX, DA C/88. NULIDADE AFASTADA.
 
 DIREITO AO FGTS NÃO RECONHECIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02191377020228060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/04/2024) O Município de Fortaleza, quando de sua contestação, também, juntou aos autos os documentos de ids 83407886 a 83407892, demonstrando que a parte autora participou de vários processos seletivos diferentes.
 
 Desta forma o requerido cumpriu o disposto no Art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
 
 Por essa razão, a meu ver, se impõe o reconhecimento da validade do contrato discutido nestes autos, já que este não ultrapassou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previstos na Lei Complementar nº 158/2013, estando em consonância ainda com o Art. 37, IX da CF/88.
 
 Com isso, somente assistiria o direito, à requerente, quanto aos depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, decorrente do vínculo caso o contrato tivesse sido considerado nulo, conforme os precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PERÍODO EM QUE AS AUTORAS CELEBRARAM CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 NULIDADE DOS CONTRATOS.
 
 DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 905 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 3º DA EC 113/21.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Itapajé que decidiu pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o município réu ao depósito dos valores relativos ao FGTS, durante o período em que as autoras foram contratadas temporariamente. 2.
 
 No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professora, atividade ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
 
 Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta violação à regra do concurso público ( CF, art. 37, II). 3.
 
 Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmado pelas partes, é realmente devido pelo município réu os depósitos relativos ao FGTS em favor das autoras, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 765320/RG). 4.
 
 Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
 
 Matéria que envolve direito de servidor público.
 
 Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
 
 Incidência à hipótese dos autos c/c art. 3º da EC 113/21. 5.
 
 Tratando-se de decisão ilíquida, na espécie, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, tão somente em relação aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0009503-04.2017.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3a Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA).
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
 
 NULIDADE DECRETADA.
 
 DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE.
 
 EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
 
 DECISÃO ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
 
 Nos termos do art. 37, inc.
 
 IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.
 
 Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que o contrato temporário celebrado entre as partes, com sucessivas prorrogações, teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.
 
 Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido. 4.
 
 O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 5.
 
 Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do valor/percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
 
 II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença retificada de ofício. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0013175-50.2017.8.06.0090, Rel.
 
 Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022).
 
 Deste modo, não há ilegalidade no contrato temporário de trabalho celebrado pela autora junto ao Município, em face da interrupção da contratação depois de finalizado o prazo e a celebração de novas contratações decorrentes da aprovação da parte autora em processos seletivos diversos, conforme os termos do art. 37, II da Constituição Federal c/c a atual redação do arts. 2° e 3º, IV da Lei Complementar nº 158/2013.
 
 Assim, ausente qualquer irregularidade na contratação, o reconhecimento da validade do contrato é medida que se impõe.
 
 Em igual medida, sem ilegalidade ou dano, arrosta-se a responsabilidade civil pleiteada.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 09 de maio de 2024.
 
 Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            15/05/2024 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093625 
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                                            15/05/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 11:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/04/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 10:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83422336 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83422336 
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                                            03/04/2024 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83422336 
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                                            03/04/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 14:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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