TJCE - 3038534-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de IVO CESAR BARRETO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24464679
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24464679
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27/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24464679
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24464679
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3038534-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 748.371.
TEMA 660.
RE 576.336-RG.
TEMA 81.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (Id.18839804) em face de decisão monocrática (Id.18119936), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele(a) interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob os temas de nº 660 e de nº 81, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação ao caso concreto aos Temas 660 e 81, ao argumento de que o Recurso Extraordinário se discute, em verdade, da OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO na medida em que a aplicação de teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório, de modo que, entendimento em sentido diverso, afrontaria o direito adquirido, bem como não é toda lide que trate de parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores que não terá repercussão geral.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 17727117), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência da demanda.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios do direito adquirido, legalidade, ofensa à coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e ato jurídico perfeito, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral.
Assim, diante de ato jurídico perfeito, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
No mesmo sentido, registro que o Supremo Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tenha como teto o subsídio de desembargadores estaduais, em virtude de ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 81. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Como afirmado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, este Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo teto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12- 2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464679
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464679
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25/06/2025 07:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 16:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IVO CESAR BARRETO DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18950412
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18950412
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26/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18950412
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26/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IVO CESAR BARRETO DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de IVO CESAR BARRETO DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 18/10/2024 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18119936
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18119936
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038534-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Agência Reguladora De Serviços Públicos Delegados Do Estado Do Ceara, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
20/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18119936
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20/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 16:53
Negado seguimento a Recurso
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19/02/2025 16:53
Negado seguimento ao recurso
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18/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537491
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01/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537491
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30/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537491
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30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15325341
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15325341
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038534-14.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargado(a): HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15325341
-
24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14678443
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14678443
-
25/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678443
-
25/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:18
Conhecido o recurso de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13498702
-
19/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13498702
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038534-14.2023.8.06.0001 Recorrente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará Recorrido: HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13498702
-
18/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12732504
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12732504
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038534-14.2023.8.06.0001 Recorrente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará Recorrido(a): HUGO MANOEL OLIVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12485863), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará em 05/04/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 15/04/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/04/2024 (terça-feira) e findaria em 29/04/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12485870) sido protocolado, em 27/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 12485874), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
17/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12732504
-
17/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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