TJCE - 3036450-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137606306
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137606306
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05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137606306
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05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136846238
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24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136846238
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23/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136846238
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23/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:43
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124871702
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124871702
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036450-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: AUTOR: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1419/2024 -
27/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124871702
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27/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103799439
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103799439
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036450-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: AUTOR: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103799439
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12/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:01
Juntada de petição
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31/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72539776
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18/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72539776
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15/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539776
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15/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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