TJCE - 3039133-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18264670
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18264670
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26/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264670
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26/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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24/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 15996542
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15996542
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24/11/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15996542
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24/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/10/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15066115
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066115
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039133-50.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039133-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 E DETERMINAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS INCIDA SOMENTE SOBRE A PARCELA QUE EXCEDER O TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO RGPS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18 DA CF AOS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora com vistas a reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na suspensão dos descontos previdenciários nos bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022. 2.
O juízo de primeiro grau considerou serem válidos os descontos previdenciários, pela modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023 e o advento da Lei nº 18.277/2022. 3.
Em sua irresignação recursal, a parte autora alega que a Lei nº18.277/2022 fere o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal além de violar o direito adquirido dos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria antes da mudança legislativa. 4.
Inicialmente, cumpre asseverar que a passagem dos servidores à inatividade somente lhes garante perceber proventos conforme a lei vigente ao tempo em que tenham implementado os requisitos para se aposentar, o que não afasta a incidência de tributação, como é o caso da contribuição previdenciária. 5.
Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI nº 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). 6.
A Lei nº 18.277/2022 não viola o art.
Art. 40, §18, da CF/88, dispositivo que não se aplica aos militares.
Note-se que, nos termos da própria Constituição, cabe à lei estadual, consoante o art. 42, § 1º, da CF/88, regulamentar as disposições do Art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais se inserem aquelas relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. 7.
Conforme já concluiu o STF em vários julgamentos, a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do Art. 40, que não o § 9º, no texto do Art. 42, §1º, bem como do Art. 142, configura silêncio eloquente, posicionando-se pela inaplicabilidade, aos militares, de dispositivos especificamente dirigidos aos servidores civis (RE nº 596701, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-161 Divulg 25-06-2020 Public 26-06-2020). 8.
Registre-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). 9.
Recurso inominado conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Custas de lei.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066115
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14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA - CPF: *88.***.*00-10 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA em 25/06/2024 23:59.
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19/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807203
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807203
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039133-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Luiz Carlos Matos Mesquita em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12798160.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807203
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14/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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