TJCE - 3039133-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 15:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/04/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 14:58 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:07 Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18264670 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18264670 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039133-50.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039133-50.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177/STF.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18 DA CF AOS MILITARES.
 
 MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
 
 CONTROVÉRSIA JULGADA.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a ação, por seus próprios fundamentos. O embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 18.277/2022.
 
 Sustenta, ainda, obscuridade e contradição na decisão embargada. É um breve relato.
 
 Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Quanto a omissão relativa à inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 18.277/2022, o acórdão embargado assim dispôs: "5.
 
 A Lei nº 18.277/2022 não viola o art.
 
 Art. 40, §18, da CF/88, dispositivo que não se aplica aos militares.
 
 Note-se que, nos termos da própria Constituição, cabe à lei estadual, consoante o Art. 42, § 1º, da CF/88, regulamentar as disposições do Art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais se inserem aquelas relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. 6.
 
 Conforme já concluiu o STF em vários julgamentos, a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do Art. 40, que não o § 9º, no texto do Art. 42, §1º, bem como do Art. 142, configura silêncio eloquente, posicionando-se pela inaplicabilidade, aos militares, de dispositivos especificamente dirigidos aos servidores civis (RE nº 596701, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-161 Divulg 25-06-2020 Public 26-06-2020)." Portanto, da análise dos elementos trazidos, entendo que não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que já foi reconhecido pelo STF que o §18, do art. 40 da CF não se aplica aos militares e, a própria Constituição Federal, em seu artigo 42 §1º, determina que cabe à lei estadual dispor sobre as normas relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais, razão pela qual foi editada a Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual regulamenta o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará.
 
 Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Portanto, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.022 DO NOVOCPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A ocorrência de umdos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
 
 Precedentes da Corte Especial. 2.
 
 A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
 
 No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
 
 Nesse sentido: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1a Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE: "Súmula 18 -são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento. Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Deste julgamento não decorre custas judiciais e nem honorários de sucumbência. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            26/02/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264670 
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                                            26/02/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/02/2025 08:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            24/02/2025 15:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/02/2025 20:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/02/2025 18:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/02/2025 11:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/12/2024 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 15996542 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15996542 
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                                            24/11/2024 21:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15996542 
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                                            24/11/2024 21:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/11/2024 21:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2024 20:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15066115 
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                                            15/10/2024 13:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066115 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039133-50.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039133-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 E DETERMINAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS INCIDA SOMENTE SOBRE A PARCELA QUE EXCEDER O TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO RGPS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18 DA CF AOS MILITARES.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora com vistas a reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na suspensão dos descontos previdenciários nos bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022. 2.
 
 O juízo de primeiro grau considerou serem válidos os descontos previdenciários, pela modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023 e o advento da Lei nº 18.277/2022. 3.
 
 Em sua irresignação recursal, a parte autora alega que a Lei nº18.277/2022 fere o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal além de violar o direito adquirido dos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria antes da mudança legislativa. 4.
 
 Inicialmente, cumpre asseverar que a passagem dos servidores à inatividade somente lhes garante perceber proventos conforme a lei vigente ao tempo em que tenham implementado os requisitos para se aposentar, o que não afasta a incidência de tributação, como é o caso da contribuição previdenciária. 5.
 
 Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI nº 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). 6.
 
 A Lei nº 18.277/2022 não viola o art.
 
 Art. 40, §18, da CF/88, dispositivo que não se aplica aos militares.
 
 Note-se que, nos termos da própria Constituição, cabe à lei estadual, consoante o art. 42, § 1º, da CF/88, regulamentar as disposições do Art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais se inserem aquelas relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. 7.
 
 Conforme já concluiu o STF em vários julgamentos, a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do Art. 40, que não o § 9º, no texto do Art. 42, §1º, bem como do Art. 142, configura silêncio eloquente, posicionando-se pela inaplicabilidade, aos militares, de dispositivos especificamente dirigidos aos servidores civis (RE nº 596701, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-161 Divulg 25-06-2020 Public 26-06-2020). 8.
 
 Registre-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). 9.
 
 Recurso inominado conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
 
 Custas de lei.
 
 Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            14/10/2024 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066115 
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                                            14/10/2024 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 14:18 Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA - CPF: *88.***.*00-10 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            11/10/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/10/2024 16:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/08/2024 00:23 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:17 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807203 
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                                            17/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807203 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039133-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MATOS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por Luiz Carlos Matos Mesquita em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12798160.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            14/06/2024 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807203 
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                                            14/06/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 19:20 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 19:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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