TJCE - 3036385-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135204941
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135204941
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135204941
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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07/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106771765
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106771765
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106771765
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09/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104512458
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104512458
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16/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036385-45.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: JOSE SOLANO FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória, promovida por José Solano Feitosa, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o estado do Ceará suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n° 17.389/2021, mantendo-o no regime funcional anterior Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
14/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512458
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14/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470679
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470679
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22/11/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470679
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22/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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