TJCE - 3039474-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18267604
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18267604
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039474-76.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA FELIX e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3039474-76.2023.8.06.0001 Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA Embargado: ANTONIO FERREIRA FELIX e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DE AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LC MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES DO TJ/CE E STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16077553) opostos pelo Município de Fortaleza, impugnando acórdão (ID 15777055) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado do ente público ora embargante.
O ente público embargante, alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões constitucionais essenciais ao caso, o que configuraria omissão passível de correção.
Diz que a decisão violou o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao conceder o pagamento do auxílio de dedicação integral a servidores públicos durante períodos de afastamento, sem previsão legal para tal.
Argumenta que, sob a égide da legalidade estrita, a administração pública só pode realizar atos expressamente autorizados em lei, sendo inadmissível a criação de vantagens a servidores sem prévia previsão legal e dotação orçamentária, como exige o artigo 169 da CF/88.
Invoca, ainda, a Súmula Vinculante 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores com base em isonomia.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, rejulgar a causa e negar o direito perseguido.
Em contrarrazões (ID 16353410) apresentadas pelas embargadas, arguiu-se que o embargante, busca o reexame de seu pleito original, defendendo que os embargos de declaração não se destinam à reapreciação dos fundamentos da decisão já proferida, e sim à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade ou contradição, que não estão presentes no caso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. "Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio..." (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
E mais, examinando a Lei Complementar nº 169/2014, constata-se que o auxílio de dedicação integral é concedido durante os dias de efetiva atividade.
Destina-se a custear despesas com alimentação nos dias de trabalho efetivo, direcionado aos servidores que atuam em mais de um turno diário e estão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Vejamos: "Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade."
Por outro lado, o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), define os dias considerados de "efetivo exercício", o que pode ser interpretado como os "dias de efetiva atividade" mencionados no art. 82 LC nº 169/2014: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Dessa forma, é imperativo interpretar o auxílio de dedicação integral do Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 em conjunto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
A expressão "dias de efetiva atividade" não se restringe apenas aos dias úteis com trabalho em dois turnos, mas também abrange os períodos de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
Cabe salientar, que essa interpretação visa promover a isonomia entre os servidores, garantindo que todos em efetivo exercício, inclusive aqueles em afastamentos previstos em lei, tenham direito ao auxílio de dedicação integral.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267604
-
26/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16131457
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16131457
-
26/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16131457
-
26/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777055
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777055
-
13/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777055
-
13/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13151154
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13151154
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3039474-76.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: ANTONIO FERREIRA FELIX e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13151154
-
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 12667078
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12667078
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3039474-76.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ANTONIO FERREIRA FELIX e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 12427527), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 13/03/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/03/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados da Data Magna do Ceará e a Quinta e Sexta-feira Santas, findaria em 09/04/2024 (terça-feira).
Como o recurso inominado (ID 12427533) foi protocolado em 27/03/2024, o Município de Fortaleza e ora recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12427537) pelos recorridos, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
07/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12667078
-
07/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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