TJCE - 3034746-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEBORA DUARTE DE PAULA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553812
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553812
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034746-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3034746-89.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.
ENVIO POR CARTA SIMPLES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
CIÊNCIA DO INFRATOR.
PUIL 372/SP DO STJ.
CONSTITUCIONALIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Cavalcante de Paula Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária por ele ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). 3.
O recorrente argumenta que não recebeu as notificações mencionadas, o que teria prejudicado seu direito de defesa.
Alega que a simples remessa das notificações por carta simples, sem Aviso de Recebimento (AR), não seria suficiente para comprovar a ciência das infrações, pleiteando, assim, a nulidade dos autos de infração e das penalidades impostas. 4.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau.
Essa presunção significa que os atos praticados pela administração pública são considerados válidos e conformes ao ordenamento jurídico até que se prove o contrário.
No presente caso, o recorrente não conseguiu desconstituir essa presunção, limitando-se a alegar que não recebeu as notificações das infrações, sem, contudo, apresentar provas robustas que sustentem sua alegação. 5.
A legislação de trânsito brasileira, em especial o CTB, nos artigos 280, 281 e 282, dispõe que a autuação e a aplicação de penalidade devem ser notificadas ao infrator.
Todavia, não há exigência legal de que essa notificação seja feita mediante Aviso de Recebimento (AR).
O que a lei exige é que o infrator tenha ciência das infrações, o que pode ser feito por meio de carta simples, desde que enviada ao endereço registrado nos sistemas de trânsito. 6.
No presente caso, conforme ressaltado na sentença e nas contrarrazões, as notificações foram devidamente enviadas ao endereço atualizado do recorrente, conforme consta nos autos.
A Resolução CONTRAN nº 404/2012, mencionada nos autos, reforça a validade desse procedimento, dispensando o uso do AR e reconhecendo a regularidade da notificação realizada por carta simples. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 372/SP, é clara ao afirmar que a notificação por carta simples satisfaz o requisito de ciência do infrator, não sendo necessária a expedição da notificação mediante AR.
O STJ concluiu que, desde que a notificação seja enviada ao endereço correto, o envio por carta simples é suficiente para garantir o direito de defesa, não havendo necessidade de imposição de um ônus adicional à administração pública.
O PUIL 372/SP também destaca que a devolução de correspondência por desatualização de endereço do proprietário do veículo não invalida a notificação, considerando-a válida para todos os efeitos legais. 8.
Portanto, no caso em análise, a ausência de AR não compromete a validade das notificações ou das penalidades impostas, já que o procedimento adotado pelos órgãos de trânsito foi em total conformidade com as normas vigentes e com a jurisprudência firmada pelo STJ. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553812
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18/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO - CPF: *09.***.*66-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13146484
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13146484
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034746-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Cavalcante de Paula Neto em face do Departamento Estadual de Trânsito e Outra , o qual visa a reforma da sentença de ID: 13033370.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13146484
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25/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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