TJCE - 3035898-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18106308
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18106308
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3035898-75.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3035898-75.2023.8.06.0001 APELANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON POR VÍCIO EM PRODUTO E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de ato administrativo, visando à anulação de multa aplicada pelo PROCON por suposto vício no produto e descumprimento de acordo firmado.
A parte apelante alegou vícios na decisão administrativa, na fixação da multa e erro processual por parte do PROCON ao não protocolar petição sua.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade e legalidade do procedimento administrativo que fundamentou a multa aplicada pelo PROCON; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta; (iii) avaliar a suposta nulidade do procedimento administrativo em razão de erro no protocolo de petição da empresa apelante; (iv) definir os limites do controle judicial sobre o mérito de atos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento administrativo obedece aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação, inexistindo vícios capazes de justificar sua nulidade. 4.
A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com indicação objetiva da dosimetria e do caráter punitivo e pedagógico da penalidade. 5.
Não há nulidade decorrente da alegação de erro no protocolo de petição, uma vez que a questão não foi arguida oportunamente no âmbito administrativo, configurando preclusão e vedação da nulidade de algibeira. 6.
O controle judicial do mérito administrativo é limitado à análise de aspectos de legalidade, sem interferir na discricionariedade administrativa, salvo em casos de ilegalidade ou desproporção manifesta, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 26, 39, 51 e 57; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436903/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016; TJCE, Apelação Cível 01861591620178060001, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 19/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela empresa apelante contra o Município de Fortaleza.
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 12803156): "(...) Os argumentos da parte autora não são suficientes, pois, para justificar suspensão da exigibilidade da sanção imposta, já que, não há indícios de ilegalidade. […] Tampouco pode-se cogitar de exorbitância da multa imposta.
Referida multa, recorde-se, possui duplo caráter: punitivo e pedagógico.
Com ela, pretende-se reprimir renovação da conduta.
Em tais condições, multa mais módica não teria o condão de alterar o comportamento de gigante do comércio varejista.
De mais a mais, tenho sistematicamente decidido não ser possível ao Poder Judiciário revisar, indiscriminadamente, o mérito dos atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Intervenção judicial só se justifica nos casos de evidente ilegalidade e/ou de desproporção da penalidade imposta.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil".
A apelante aduz que foi condenada em multa pelo Procon por suposto vício no produto e descumprimento de acordo firmado.
Alega vícios na decisão administrativa quanto ao mérito e quanto à fixação do valor da multa, motivo pelo qual ajuizou a ação e interpôs o presente recurso.
Contrarrazões ofertadas (ID 12803173).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 13595769). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Inicialmente, ressalto que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo ente municipal em suas contrarrazões, não merece guarida, tendo em vista que a apelação contém "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", conforme prescrevem os incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte apelante impugnado, devidamente, os fundamentos da sentença, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão administrativa no procedimento nº 23.002.006.18-0017980, quanto ao mérito e à fixação da multa.
A apelante alega: (i) a inexistência de provas produzidas pela autora que comprovem a existência de vício, seja por parecer, seja por opinião técnica; (ii) a ilegalidade da multa, que, inclusive, desconsidera aplicação de atenuante; (iii) a ilegalidade da multa por desobediência à publicidade, motivação e legalidade e (iv) a nulidade do procedimento administrativo por falha do PROCON em protocolar sua petição.
A princípio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais."(gifei) Assim, não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para avaliar a conveniência da decisão do administrador, substituindo-o.
A análise do ato administrativo deve ater-se ao exame da legalidade, formalidade e finalidade, atendendo aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da separação de poderes.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Cabe à parte que aponta a irregularidade no procedimento administrativo, comprová-la.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, tem competência para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, previstas no CDC e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).
Além disso, as penas poderão ser aplicadas pelo DECON, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, bem como sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002).
A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados.
Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. É inconteste, nos autos, a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON fundamentou corretamente a decisão exarada em respeito à legislação consumerista, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte, ora apelante.
A condenação administrativa da empresa apelante teve como início a apresentação de reclamação pela consumidora Ranna Mayara Alves de Araújo.
A consumidora alegou ter adquirido um aparelho celular em maio de 2018 e, após apresentação de problemas, ter procurado a assistência técnica do fabricante para conserto.
No entanto, aponta ter sido surpreendida com um laudo informando a exclusão da garantia, devido à infiltração de líquidos e oxidação, fato que constataria a culpa exclusiva do consumidor.
Por esses motivos, procurou o Órgão de Proteção ao Consumidor.
A empresa Motorola, em defesa, apresentou espontaneamente proposta de acordo, homologada em audiência, em que disponibilizou garantia especial de 90 dias na qual consiste no reparo do produto objeto da reclamação.
Comprometeu-se a, no prazo de vinte dias úteis a contar da audiência (23/01/2019), contatar a consumidora para instruí-la acerca do local onde deveria ser deixado o aparelho para o reparo (ID 12803057).
Em 26/02/2019, a consumidora informou o descumprimento do acordo.
Após a conversão da investigação em processo administrativo e consequente notificação da empresa Motorola, esta apresentou memoriais, datados de 23/12/2021 (ID 12803058), nos quais reitera a perda da garantia do aparelho, visto a constatação de mau uso por oxidação.
A decisão administrativa fixou a multa considerando o dano e as agravantes previstas nos incisos I e IV do art. 26, do CDC, além do concurso de infrações (ID 12803059).
Em recurso administrativo, a empresa apontou a sua ausência de responsabilidade pelo vício do produto, ante o laudo técnico, e a ilegalidade da multa, por ausência de fundamentação e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 12803060).
O recurso foi desprovido (ID 12803062).
Fez-se o relatório do procedimento administrativo para verificar a sua regularidade e legalidade com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, da fundamentação das decisões, da gradação da multa bem como da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa.
Os três primeiros argumentos deduzidos nas razões recursais (a inexistência de provas produzidas pela autora que comprovem a existência de vício, seja por parecer, seja por opinião técnica; a ilegalidade da multa que, inclusive, desconsidera aplicação de atenuante; a ilegalidade da multa por desobediência à publicidade, motivação e legalidade) foram amplamente discutidos e julgados, tanto na esfera administrativa em primeira e segunda instância quanto pelo juiz sentenciante.
Sendo assim, não há ilegalidade na atuação administrativa, capaz de ensejar a interferência do judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destaquei): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 2.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 4º, I; 6º, III, IV e V; 39, V; 51, II, da Lei nº 8.078/90), aplicou à Administradora apelante multa no valor correspondente a 7.000 (sete mil) UFIRCE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4.
Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 5. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01861591620178060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) MULTA DO DECON EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA.
MÉRITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
MULTA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A recorrente sustenta preliminarmente o descabimento da multa por litigância de má-fé e, no mérito, a possibilidade de análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário e a ilegalidade da multa aplicada pelo DECON/CE. 2.
No caso, constata-se que a insistência da parte autora, ora apelante, em sustentar, sem provas, a tese de que os IMEI's do celular entregue na assistência técnica eram diferentes do IMEI constante na nota fiscal emitida em nome do consumidor demonstra a tentativa de alterar a verdade dos fatos, sendo acertada a fixação, pelo Juízo de piso, da multa por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. 3.
Na hipótese, consta na inicial que um consumidor adquiriu um celular da marca LG, modelo LG K10 4G, na data de 14/07/2017, no valor de R$ 759,30 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), o qual apresentou vício, tendo o produto sido levado à assistência técnica, porém o defeito persistiu, tendo sido aplicada à autora multa no valor de R$ 852,14 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), a qual, segundo a demandante, é indevida. 4. "À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88".
Precedentes do TJCE. 5.
No caso, não se verificou ofensa ao devido processo legal, tendo o DECON, após regular procedimento administrativo, proferido decisão fundamentada e aplicado à apelante a multa de 500 UFIR's-CE, posteriormente reduzida para 200 UFIR's-CE, o que, à época da propositura da ação, equivalia a R$ 852,14 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). 6.
Constata-se que tal penalidade se encontra dentro dos limites estabelecidos no parágrafo único do art. 57 do CDC, e que a decisão administrativa se mostrou devidamente fundamentada, inclusive no que concerne à dosimetria da sanção.
Demais disso, o valor da multa mostra-se razoável e proporcional à gravidade da infração e com a condição econômica do fornecedor, aspectos esses contidos no art. 57 do CDC. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02043541020218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024) Quanto ao quarto argumento deduzido nas razões recursais (a nulidade do procedimento administrativo por falha do PROCON em protocolar sua petição), tem-se a nulidade de algibeira.
De fato, pela documentação acostada aos autos, inegável a constatação de erro pelo PROCON ao não protocolar petição, datada de 12/02/2019, da empresa Motorola (ID 12803068).
Contudo, a parte autora/apelante não apontou o erro seja em sede de memoriais seja em sede de recurso administrativo.
O argumento só foi apontado quando do ajuizamento da presente ação.
Em sede de memoriais, protocolados em 23/12/2021, verifica-se a reiteração da perda da garantia do aparelho, visto a constatação de mau uso por oxidação no laudo técnico.
Em sede de recurso administrativo, protocolado em 05/08/2022, quando do relatório dos fatos, a apelante disse: "Ocorre que, conforme esclarecido ao consumidor, o reparo do produto somente não foi realizado em virtude de ter sido constatada a oxidação do aparelho decorrente de mau uso.
Posteriormente, durante o trâmite da reclamação administrativa, a empresa ofertou o reparo do aparelho em garantia especial que, todavia, não foi aceito pela consumidora".
Veja-se que, em um primeiro momento, a apelante não apontou a tentativa frustrada de contato com a consumidora para reparo do produto.
Em um segundo momento, a apelante aponta que a oferta de reparo do aparelho em garantia especial não foi aceita pela consumidora; fato que destoa de todo o exposto.
Assim, ante a inércia da parte em alegar a nulidade, há de se reconhecer a preclusão do seu exercício.
Quanto à nulidade de algibeira, veja-se a jurisprudência (grifei): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES POR FALTA GRAVE HOMOLOGADOS (PAD 215/2020 e PAD 084/2021).
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE NO PAD 215/2020.
RELATÓRIO CONCLUSIVO APÓCRIFO.
ATO INEXISTENTE.
DECISÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE SE UTILIZA DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO RELATÓRIO CONCLUSIVO APÓCRIFO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PAD 215/2020 DECLARADO NULO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE O INTERROGATÓRIO DO APENADO.
SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NADA APONTOU QUANTO AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO EM JUÍZO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CPP.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, contra as decisões exaradas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, nas quais homologou Procedimentos Administrativos Disciplinares nos quais reconheceram a prática da falta grave pelo apenado (seq. 81.1 e 107.1 SEEU). 2.
Quanto ao PAD 215/2020, verifica-se que a decisão que reconheceu a falta grave do apenado adota os fundamentos constantes no relatório conclusivo que teria sido elaborado pelo Conselho Disciplinar.
No entanto, contata-se que tal relatório é apócrifo e, por conseguinte, inexistente juridicamente. 3.
Desse modo, considerando a inexistência jurídica do relatório conclusivo e que a decisão que reconheceu que o apenado cometeu falta grave adota os fundamentos constantes no referido relatório, há que se concluir a existência do vício de fundamentação, o que conduz a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de que seja instaurado um novo, desde que dentro do prazo prescricional. 3.
Em relação ao PAD 084/2021, observa-se que embora o apenado tenha sido ouvido sem a presença de seu defensor, houve o efetivo contraditório, tendo em vista que a defesa apresentou defesa escrita na qual nada apontou acerca de eventual desrespeito ao direito da ampla defesa e do contraditório, o que e somente suscitou em Juízo.
Além disto, a defesa somente alegou a existência de nulidade no procedimento, sem apontar qual seria o prejuízo decorrente da oitiva do apenado sem a presença de seu defensor. 4.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta da defesa de quedar-se silente no momento do procedimento administrativo e posteriormente alegar a nulidade do procedimento em Juízo, além de estar acobertada pela preclusão, se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual, configurando o que se denomina "nulidade de algibeira (ou de bolso)", que ocorre quando a parte deixa de arguir eventual nulidade na primeira oportunidade para alegá-la em momento posterior que lhe seria mais vantajoso, o que não é admitido pelos Tribunais. 5.
Há que se considerar também que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo ao qual o apenado estaria submetido em razão da ausência de defensor no ato de sua oitiva no processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidência do princípio pas de nullite sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do PAD 215/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJ-CE - EP: 80007156020208060001 Fortaleza, Relator: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO PROCON.
TELEFONIA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação ajuizada em litisconsórcio pela OI MÓVEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A., ambas em recuperação judicial, objetivando a anulação de multas aplicadas pelo PROCON em 25 (vinte e cinco) procedimentos administrativos, supostamente resultantes de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de improcedência.
Apelo das autoras. 2.
Atuação do PROCON.
Complementariedade com a atividade regulatória da ANATEL.
Com efeito, a ANATEL possui a natureza de entidade autárquica destinada à regulação do setor de telecomunicações, ou seja, exerce atividade regulatória setorial, sem se restringir à tutela particular do consumidor, mas sim atuar de forma panorâmica, no escopo de zelar pela adequação e continuidade da execução do serviço público, preservação do equilíbrio econômico e modicidade tarifária. 3.
De tal sorte, não se pode limitar a atuação do PROCON aos parâmetros que a agência reguladora ANATEL desenha num cenário de longo alcance, sob pena de esvaziar a capacidade de atuação daquela autarquia voltada à proteção do consumidor no caso concreto 4.
Suposta nulidade na indicação do prestador de serviço.
TELEMAR e OI que, embora sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico para atuar no setor de telefonia, prestando serviços, respectivamente, de telefonia fixa e móvel.
No caso dos autos, verifica-se que a TELEMAR, nos processos em que as autoras alegam dizer respeito apenas à OI, apresentou recursos administrativos veiculando defesa de mérito e nela reconhecendo a relação de direito material estabelecida com os consumidores reclamantes, sem arguir a irregularidade na indicação da parte reclamada.
Entendimento diverso, portanto, prestigiaria verdadeira nulidade de algibeira. 5.
Inexistência de nulidades no processo administrativo.
Observância das garantias constitucionais.
Atribuição do Procon de aplicar multas por inobservância à legislação de consumo.
Decisão da autarquia bem fundamentada, que descreve as condutas sancionadas e os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, inclusive quando à graduação da multa. 6.
Ausência de impugnação específica dos parâmetros utilizados para fixação da multa.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02219744820168190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Deste modo, não se desincumbiu, a apelante, em apontar a ilegalidade do procedimento administrativo.
Ao contrário, observando-se o referido procedimento de aplicação de multa pelo DECON, constata-se o respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da fundamentação das decisões e da razoabilidade e proporcionalidade na cominação de sanção.
Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte vencida, ora apelante, para 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § § 2º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106308
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 11:46
Conhecido o recurso de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-84 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754697
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754697
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035898-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754697
-
04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038957-71.2023.8.06.0001
Marcio Barreto Costa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Rangel de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 23:33
Processo nº 3036112-66.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Hernandes Jose de Almeida Matoso
Advogado: Rufina Helena do Carmo Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 13:29
Processo nº 3035799-08.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Bandeira Lima
Advogado: Rachel Andrade Sales Rattacaso
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 19:00
Processo nº 3038164-35.2023.8.06.0001
Giovane Eduardo de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 19:54
Processo nº 3036222-65.2023.8.06.0001
Paulo Wagner de Sousa Martins
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 15:18