TJCE - 3035824-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035824-21.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035824-21.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ESTATUTO DA POLICIA CIVIL (LEI 12.124/93).
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, IV, § 3º, E ART. 172.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Aline Vasconcelos de Oliveira em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a prorrogação da sua licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, em razão do nascimento de seu filho menor. 2. A parte recorrida é servidora pública estadual (Delegada da Polícia Civil), mãe do menor Francisco Vasconcelos de Oliveira Figueiredo, nascido em 25/07/2023 (ID 15544437), e alega em sua inicial que teve seu pedido de prorrogação da licença gestante negado por suposta perda do prazo do requerimento administrativo.
O ato indeferitório do Estado do Ceará fundamenta sua negativa no fato de que a Servidora estaria submetida à regra prevista no § 1º do Art. 100 da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). 3. No caso dos presentes autos, há de se ter em vista que, a despeito das alegações do Estado do Ceará, as previsões contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado constituem normas que vinculam a todos os servidores, em geral, ao passo que aquelas contidas no Estatuto dos Policiais Civis (Lei 12.124/93) se aplicam aos Servidores que integram os quadros da Polícia Civil do Estado, devendo prevalecer, portanto, este último por ser o regramento específico ao qual a parte autora encontra-se vinculada em razão do cargo.
Por tal razão, deve prevalecer o disposto nos artigos 62, IV, § 3º e art. 172, ambos do Estatuto dos Policiais Civis (Lei 12.124/93). 4. Acerca do tema, merece ainda destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância".
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, em seu art. 38 modificou o art. 1º, inciso I da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, " Art. 1º - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;". 5. Assim, tendo em vista que a Constituição Federal confere especial proteção à maternidade e à gestante, a continuidade aos cuidados necessários com às crianças revela-se especial proteção legalmente previsto. 6. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas de lei.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 15:30
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 15:30
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 15:30
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 15:29
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 15:29
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 15:29
Alterado o assunto processual
-
28/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90013183
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90013183
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90013183
-
06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035824-21.2023.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] REQUERENTE: ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO A peça de ID: 77227110 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição constante no ID: 77227110, no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013183
-
29/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80163938
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80163938
-
23/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80163938
-
22/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78601958
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78601958
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78601958
-
31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72973197
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72973197
-
04/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72973197
-
04/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71981641
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71981641
-
17/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71981641
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036497-14.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Yacy de Sousa Oliveira
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 17:53
Processo nº 3035578-25.2023.8.06.0001
Elias de Andrade Nascimento
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 14:43
Processo nº 3035954-11.2023.8.06.0001
Antonia Erika Correia de Sousa Tavares
Estado do Ceara
Advogado: Iasna Chaves Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 10:29
Processo nº 3036948-39.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Felipe Lopes Souza
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2024 08:51
Processo nº 3036310-06.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Maria da Conceicao Silva Filomeno
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:21