TJCE - 3036310-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15071710
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15071710
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036310-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FILOMENO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036310-06.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DA CONCEICAO SILVA FILOMENO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
VERBA INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTEGRAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EC Nº 113/2021.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria da Conceição Silva Filomino, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pela implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em seus proventos de pensão, bem como pelo pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência da ação, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando toda a fundamentação, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, no art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, atento à fundamentação expendida, opino pela condenação do requerido a restituir ao requerente os valores devidos a título de GDSC retroativa, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral. A correção monetária deverá incidir desde a data correspondente ao desconto indevido, ao passo que os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art.240do CPC). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, apontando que o óbito do servidor instituidor da pensão teria se dado após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a parte demandante não teria direito à paridade de seu benefício, nem à implantação da gratificação pretendida.
Diz que seria necessário distinguir o caso em relação ao RE nº 603.580-RG, por se tratar o instituir de servidor militar, acrescentando que não teria a autora demonstrado que o militar instituidor da pensão gozava de aposentadoria calculada nos termos do Art. 3º da EC nº 47/2005.
Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. Em contrarrazões, a recorrida destaca que não busca reconhecer o direito à GDSC com base no direito à paridade, teria pleiteado a percepção da gratificação em decorrência da existência de previsão legal.
Pede a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em honorários. Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo.
Com efeito, tem-se que Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 e, nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. Assim sendo, o caso dos autos, inobstante as razões recursais, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito da parte recorrida à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, antes da data da instituição da GDSC, a parte autora, ora recorrida, assevera que já era pensionista do militar falecido, fato não impugnado pelo recorrente, sendo oportuno salientar que o instituidor da pensão faleceu após a Emenda Constitucional 41/2003, em 25/04/2008, porém, tendo ingressado no serviço público em data anterior a da publicação da referida emenda dessa feita, de modo que a autora recorrida faz jus a vantagem, com supedâneo no Princípio Constitucional da Legalidade, esculpido nos artigos 5º, II, 37, caput, 42, 142, todos da Constituição Federal, e do art. 168, § 5º, da Constituição do Estado do Ceará. Ressalta-se que, no caso concreto, verifica-se, ainda, a incidência das normas previstas no art. 40, §8º, da CF/88, que estendeu a previsão contida atualmente no artigo 7º, da EC nº 41/2003 aos pensionistas. A propósito, cito precedentes da 3ª Turma Recursal: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Citem-se, por fim, precedentes do STF, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, integrando, de ofício, a sentença de origem no que diz respeito a observância da prescrição quinquenal, de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral. Não obstante, ainda voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, agregando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda.
Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15071710
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15/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12521290
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12516718
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12521290
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12516718
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036310-06.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DA CONCEICAO SILVA FILOMENO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12219327), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 03/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 15/04/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/04/2024 (terça-feira) e findaria em 29/04/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12219332) sido protocolado, em 11/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 12219334) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/05/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12521290
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24/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12516718
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24/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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