TJCE - 3035015-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUAN LUCAS CAMPOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865065
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13/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865065
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3035015-31.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3035015-31.2023.8.06.0001 APELANTE: LUAN LUCAS CAMPOS ARAUJO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luan Lucas Campos Araújo contra sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que negou segurança pleiteada em mandado de segurança.
O impetrante busca o prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, alegando que a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) não encontra respaldo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do impetante à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente da realização do exame REVALIDA, sob alegação de limitações à autonomia universitária na regulamentação de critérios específicos para revalidação de diplomas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.394/96, em seu art. 48, §2º, estabelece que as universidades públicas possuem competência para revalidar diplomas de graduação estrangeiros na mesma área de formação, respeitando a autonomia universitária, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal, e podendo definir critérios para tanto. 4.
A Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação delega ao Ministério da Educação e às universidades a competência para regulamentos e estabelece os procedimentos específicos de revalidação, conferindo-lhes margem para exigir o exame REVALIDA. 5. Ó arte. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 ratifica a autonomia universitária, autorizando as universidades a criarem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na avaliação da capacidade técnica e qualidade da formação do profissional. 6.
A adesão da Universidade Estadual do Ceará ao REVALIDA e a consequente exigência desse exame decorrem do exercício regular da autonomia universitária e visam garantir o cumprimento de padrões técnicos e éticos compatíveis com a responsabilidade social da instituição. 7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, confirma a legalidade da exigência da REVALIDA pelas universidades como parte do processo de revalidação, não tendo ilegalidade na adição do exame como requisito necessário para avaliação da qualificação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1) A universidade pública, no exercício da autonomia universitária, pode exigir a aprovação no exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na área de medicina, respeitando o art. 207 da Constituição Federal e a Lei nº 9.394/96; 2) Não há direito líquido e certo ao transferido do processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro sem observância dos critérios estabelecidos pela instituição de ensino.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução CNE nº 03/16.
Jurisprudência relevante : STJ, Tema 599; TJCE, Apelação Cível - 30076540520248060001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luan Lucas Campos Araujo em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Reitor e Pro-Reitoria da Universidade Estadual do Ceará- UECE O impetrante ingressou com a presente ação mandamental sustentando, em suma, que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, mas o pedido foi negado, sob o fundamento de que não realizou a prova do REVALIDA.
Sustenta que tal limitação não é prevista em lei e que tem direito líquido e certo ao processo simplificado de revalidação do diploma expedido no exterior.
Por tal razão, requer o prosseguimento de processo de revalidação do seu diploma de medicina.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 13244940), o magistrado denegou a segurança pleiteada, extinguindo, a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignado, o promovente apresentou recurso de apelação no id 13244995, no qual reiterou as teses descritas na ação mandamental, quanto à impossibilidade de criação de requisitos específicos, pelas universidades, para revalidação de diplomas, em desacordo com a lei e com as resoluções do CNE Contrarrazões ofertadas no id 13244999 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 14026809 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne recursal cinge-se em verificar se há direito líquido e certo do impetrante em submeter-se ao processo de revalidação, pela modalidade simplificada, de seu diploma de medicina expedido no exterior.
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 03/16, que em seu art. 4º, estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato.
Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade.
Extrai-se dos autos que em 07 de junho de 2021, a IES aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior estrangeira, nos termos da Lei nº 16.959, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria INEPE nº 530, de 09 de setembro de 2020, pelos próximos 10(dez) anos, tendo sido lançado o Edital n° 21/2021 - INEP, o qual previu precisamente em seu item 1 ("1.
Das Disposições Preliminares") os procedimento e prazos a que se obrigavam os candidatos convocados.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado.
Precedentes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Rick Nobuyuki Odaka Viana contra ato tido como ilegal de Maria José Camelo Maciel, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver reaberto o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma dor § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social.3.Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma.4.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30076540520248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA. DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Não obstante a argumentação do apelante, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, não se trata de procedimento subsidiário, cuja observância teria lugar apenas em caráter supletivo, sendo imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável e à autonomia universitária, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
Por fim, a apelante suscita prequestionamento no tocante à violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.959/2019.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ) É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865065
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:02
Conhecido o recurso de LUAN LUCAS CAMPOS ARAUJO - CPF: *45.***.*16-92 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393311
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393311
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03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393311
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03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2024 19:29
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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