TJCE - 3036383-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 07:33
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155822450
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04/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154546357
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154546357
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19/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3036383-75.2023.8.06.0001 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: MARCELO ROCHA OLIVEIRA Requerido REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Município de Fortaleza, devidamente representado nos autos do processo em epígrafe, opôs embargos de declaração de id. 142431113, atacando a sentença prolatada em id. 135504844, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, visto que este Juízo teria deixado de analisar sua preliminar de ilegitimidade passiva.
Desta feita, assiste razão ao embargante visto que inexiste análise a respeito da preliminar, tempestivamente, arguida em sede de contestação.
O Município de Fortaleza arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que a execução das fases do concurso público são de atribuição exclusiva da banca examinadora, no presente caso, da CEBRASPE.
Entretanto, verifico que a petição inicial formula expresso requerimento de nomeação e posse no cargo público almejado, providência esta que não poderia ser formulada exclusivamente em desfavor da empresa contratada para o planejamento e execução do concurso público, a qual não detém qualquer ingerência no provimento de cargos públicos.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
EDITAL Nº 01/2020.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
DA PROVA OBJETIVA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
VÍCIO MANIFESTO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pleito autoral, concernente na anulação de questão cujos itens de resposta eram, segundo o candidato, todos corretos. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato entre o município e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, certo é que é este demandado quem convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo, assim, integrar o polo passivo da lide. - Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, sabe-se que é vedado ao Judiciário atuar em substituição das bancas examinadoras e adentrar no mérito das questões propostas e das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, consoante entendimento firmado pelo STF, em Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 632.853-CE. 4.
Contudo, o presente caso trata não sobre uma pretensão de intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para formular o conteúdo do exame público, mas de verificação quanto à regularidade de questão que supostamente não apresentaria resposta correta, configurando vício manifesto. 5.
Do exame das particularidades do caso, verifica-se que a questão 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, restando evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, vez que o art. 10 da Lei nº 2.867/2013, cujo texto literal extirpa qualquer réstia de dúvida, é claro ao afirmar que " a Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato .". 6.
Nesse sentido já se posicionou, em caso idêntico, esta Corte de Justiça ao destacar que " d e acordo com os dispositivos da Lei Municipal de nº 2.867/2013, não haveria resposta a ser assinalada como correta para o quesito da questão de nº 37, o que possibilita a anulação pelo Poder Judiciário. 05.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Sentença mantida.
Honorários majorados." (Apelação Cível - 0200261-51.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023). 7.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0202813-86.2022.8.06.0071, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iracema Martins do Vale, Data do Julgamento: 15/04/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, de modo a integrar o julgado, afastar a omissão, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, e rejeitá-la, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
18/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154546357
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18/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145194075
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145194075
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3036383-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROCHA OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 142431113.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 -
07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194075
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07/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 135504844
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135504844
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11/03/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135504844
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11/03/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 00:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87402540
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87402540
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30/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3036383-75.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza, 28 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
29/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402540
-
29/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85103195
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85103195
-
02/05/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85103195
-
29/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83713117
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83713117
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10/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83713117
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10/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 19:04
Declarada incompetência
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27/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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