TJCE - 3036343-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18802413
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18802413
-
26/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802413
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26/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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07/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15679728
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15679728
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26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679728
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26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15322416
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15322416
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3036343-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO DE EFEITOS RETROATIVOS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 454 E 671 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é Delegado de Polícia Civil de 1ª classe, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo.
O promovente realizou o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio de Edital de n° 014/2006 -SSPDA/SEPLAG.
Aduz que restou aprovado e classificado para a próxima etapa do concurso que seria a realização do Curso de Formação e Treinamento Profissional - 5ª Fase do Certame.
Todavia, tendo em vista o inquérito policial de nº 317-00077/2007, em que o requerente figurou como investigado, a Administração o excluiu do certame.
Assim, o requerente acionou o Estado do Ceará judicialmente, por meio do Mandado de Segurança n° 0020865-27.2008.8.06.0000, o qual tramitou no Tribunal de Justiça do Ceará.
Afirma que a impugnação judicial encetada questionava, em síntese, a exclusão do autor do certame baseado em Inquérito Policial do qual não resultou ação penal, tendo em vista que não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Logo, aduz ilegal a não convocação para a realização do Curso de Formação de Delegado de Polícia, mesmo estando dentro da classificação necessária para a realização da segunda fase, conforme previsão expressa no edital.
Narra que aos dias 27 de novembro de 2008, o Tribunal de Justiça, acolhendo voto do Desembargador Relator, concedeu a segurança, para determinar a continuação do autor no certame, a fim de realizar o Curso de Formação e Treinamento (decisão em anexo).
Assegura que o trânsito em julgado deste acórdão ocorreu em 06/08/2013, conforme documentos anexados, havendo sido o Estado intimado a cumprir tais decisões, o que não realizou.
Somente em 2021 foi possível a realização do Curso de Formação e Treinamento pelo autor.
Assevera que, no entanto, houve demora da posse do autor, fato ocorrido somente em março de 2022.
Tal situação teria trazido prejuízos funcionais para o promovente, em especial no que diz respeito à ascensão funcional.
Defende que, além disso, mesmo que se considere a efetiva realização do Curso de Formação de 2021 por parte do requerente, este restou findado em outubro de 2021, quando o autor deveria ser nomeado e empossado, quando ainda não vigoravam as novas regras de ascensão funcional.
No entanto, indica que a posse tardia promovida pela Administração Pública resultou no alcance de novas regras mais prejudiciais de promoção, cujos efeitos iniciaram no início de 2022.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 14040893).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14040908), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 14040925. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso inominado interposto por LUCIANO BESSA MAIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará.
Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito a DECLARAÇÃO de aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021.
Conforme consta nos autos, o apelante prestou o concurso para o Cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio de Edital de n° 014/2006 -SSPDA/SEPLAG, mas foi considerado inapto para participar da fase de Curso de Formação e Treinamento Profissional - 5ª Fase do Certame, tendo em vista o inquérito policial de nº 317-00077/2007, em que o requerente figurou como investigado, tendo obtido liminar para realizar as demais fases do certamente.
Mesmo logrando êxito no concurso, sua nomeação apenas ocorreu em 02/2022, por força de decisão judicial do processo nº 0020865-27.2008.8.06.0000.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, firmado em repercussão geral que resultou no Tema 454, de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público em razão de decisão judicial, não gera direitos funcionais referente ao período não trabalhado, salvo comprovada arbitrariedade.
Vejamos: CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC01-02-2018) (destacou-se) No mesmo sentido, a Suprema Corte também em sede de repercussão geral, fixando o Tema 671, entendeu que a posse em cargo público por decisão judicial só gera direito a indenização, por período anterior, em casos de flagrante arbitrariedade.
Confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGOPÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC13-05-2015) (destacou-se) No presente caso, não restou demonstrada conduta estatal arbitrária que pudesse gerar excepcionalmente o direito à promoção e a indenização correspondente às remunerações retroativas/efeitos funcionais pleiteadas pelo apelante.
Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação.
E o pagamento dos valores ou inclusão em regras funcionais retroativas, sem a devida contraprestação laboral, configuraria enriquecimento sem causa.
Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DEVENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DEATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTONA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DEARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DOSTF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DOTJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.1 (destacouse) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NOMEAÇÃOTARDIA DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS ECÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DESEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES VINCULANTES DO STF EXARADOSEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 454 E 671).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃOMANTIDA. 1.O STF, ao examinar a controvérsia instaurada nos autos, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (TEMA 454 RE nº 629.392/MT). 2.Na mesma perspectiva, estabeleceu que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 RE nº 724.347/DF). 3.O colegiado vislumbrou que a nomeação tardia decorrente do cumprimento do título judicial não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, não podendo igualmente computar tempo de serviço no assentamento funcional, notadamente porque os direitos reclamados exigem efetiva prestação de serviço público, o que não restou detectado pelo ente fracionário. 4.Diante de todas essas circunstâncias, verifica-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado em precedentes vinculantes. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.2 (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSOPÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDODESDE A REALIZAÇÃO DO CERTAME EHOMOLOGAÇÃO DO SEU RESULTADO FINAL.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA EXCLUSIVAMENTEPOR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DAPUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PAGAMENTODA REMUNERAÇÃO DO CARGORETROATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 454 E 671 DO STF.
CONCESSÃO DA PARCIAL DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 5.
Quanto ao pedido do recebimento da remuneração de forma retroativa, tendo em vista a nomeação tardia, aplicase a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 629.392 com repercussão geral (Tema nº 454) e efeitos vinculantes que firmou a tese de que "a nomeação tardia de candidatos aprovados emconcurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação"; e, no RE nº 724.347 (Tema nº 671), de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 6.
Sendo assim, o parcial provimento do recurso e consequente reforma da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada.3 (destacou-se) Nesse sentido, as jurisprudências dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização/progressão funcional pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública, não havendo prestação de serviços nesse interregno.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, a sentença não merece reparo, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322416
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:01
Conhecido o recurso de LUCIANO BESSA MAIA - CPF: *49.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14115199
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14115199
-
30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) O recurso de Luciano Bessa Maia foi designado para o julgamento em sessão virtual do mês de outubro de 2024.
Todavia, a parte recorrente apresentou manifestação, à Id 14112210, para que seja realizada a sustentação oral. Deste modo, determino a inclusão deste na próxima pauta de julgamento por videoconferência. À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14115199
-
29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14088756
-
28/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14088756
-
28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) O recurso interposto por Luciano Bessa Maia, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6018623) e o recurso protocolado no dia 31/05/2024 (ID. 14040922), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
A parte recorrente apresentou a comprovação do pagamento das custas processuais e preparo recursal, conforme documentos de IDs 1404013, 14040914, 14040915, 14040916, 14040917, 14040918, 14040919, 14040920 e 14040921.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14088756
-
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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