TJCE - 3911694-49.2014.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO TEOBALDO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18850764
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18850764
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25/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3911694-49.2014.8.06.0035 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A.
Recorrido: MARIA LIDUINA SOARES SABINO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO EM FACE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 428/2020 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Itaucard S/A, em face de sentença prolatada em agosto/2023 pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati (Id 8144032) que rejeitou os embargos à execução opostos pela ora recorrente, em virtude da ausência de garantia do juízo. Compulsando os autos, cumpre esclarecer que na instância de origem o feito está em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser observadas as regras inerentes a tal fase processual.
Assim, havendo a interposição de recurso inominado em face de sentença que resolva a fase de cumprimento de sentença, o valor da causa a ser adotado para fins de preparo recursal é o montante declarado pelo exequente nesta fase de cumprimento (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 524, do CPC). Por essa razão, na hipótese dos autos, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor, fato que obsta o conhecimento do presente recurso. A parte recorrente procedeu à emissão das guias respectivas em setembro/2023 utilizando como base o quantum de R$ 3.047,79, que corresponde ao valor da causa da fase de conhecimento, indicado pelo exequente na petição inicial protocolada em abril/2014 (Id 2789986), sem qualquer atualização (IPCA-E). Todavia, na petição de cumprimento de sentença apresentada em novembro/2022 pelo exequente e na planilha de cálculos a ela anexada (Id 8144023 e Id 8144024), observa-se que o valor a ser executado totaliza R$ 10.018,56, o qual, quando devidamente atualizado (IPCA-E), perfaz o quantum de R$ 10.465,78. Destaca-se que o art. 10 da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, determina que o recorrente deve atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, para fins de interposição do recurso inominado.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". Nesse contexto, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Sobre o tema, dispõe o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. É de fácil constatação que houve equívoco da parte executada no recolhimento das custas, que deveria ter observado os valores relativos à faixa correspondente a R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00, conforme consta na Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, e ter efetuado os seguintes recolhimentos: R$ 1.350,72 (Guia FERMOJU); R$ 140,93 (Guia Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP); R$ 176,19 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE) e R$ 36,52 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). Nesse contexto, saliento que mesmo se o valor da causa a ser considerado fosse o de R$ 3.047,79 indicado pela parte autora na fase de conhecimento, o recurso inominado ora analisado seria igualmente considerado deserto, em razão da insuficiência de preparo, ante a inobservância da faixa de valor correspondente àquele valor devidamente atualizado (IPCA-E). Assim, no caso em apreço, vê-se que o Recurso Inominado em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este o não conhecimento do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18850764
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21/03/2025 19:30
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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19/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/10/2022 10:37
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:22
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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13/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2021 22:45
Recebidos os autos
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13/11/2021 22:45
Conclusos para despacho
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13/11/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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