TJCE - 3922848-54.2014.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO.PRESENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do voto prolatado ao id. 1502656, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte requerida/embargante. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
No caso em apreço, a embargante alega contradição no item 09 e o dispositivo do voto prolatado. 09.Analisando os autos, merece prosperar a pretensão da embargante, dado que, consoante se verifica na fundamentação e dispositivo da decisão, o recurso inominado foi provido para reformar a sentença, reduzindo a condenação em danos morais. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, para reforma o item 9, que passa a constar a seguinte redação: "09.
Analisando os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada." 11.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga.
Auxiliar Operacional -
26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
24/03/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MARILIA FARIAS BRITO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:49
Conclusos para decisão
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25/06/2020 18:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
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16/12/2019 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2019 11:49
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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05/12/2019 09:54
Juntada de Certidão
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03/12/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:12
Incluído em pauta para 16/12/2019 00:00:00 Sala de Sessão Virtual - 5ª Turma Recursal Prov..
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18/11/2019 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2019 15:03
Recebidos os autos
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21/06/2019 15:03
Conclusos para despacho
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21/06/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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