TJCE - 3946933-84.2013.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAYNAI DE FATIMA FERREIRA NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:51
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:47
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127996669
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127996668
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127996669
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127996668
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127996669
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127996668
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12/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 17:49
Alterado o assunto processual
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08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FAUSTINO MAIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104459009
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104459009
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3946933-84.2013.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CARLOS FAUSTINO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRAANDERSON LAMARCK PONTES PARENTEVITOR DE HOLANDA FREIRETHIAGO MAHFUZ VEZZICARLOS FAUSTINO MAIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as empresas PDG Empreendimentos Imobiliários S.A. e LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis LTDA foram condenadas solidariamente.
Ambas as empresas foram devidamente intimadas para o pagamento do débito, no entanto, apenas a PDG Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando concursalidade do crédito devido ao processo de recuperação judicial em curso.
Ressalto que a condenação imposta na sentença é solidária, de modo que ambas as empresas respondem pelo mesmo débito, permitindo à parte credora exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer uma das devedoras, nos termos do art. 275 do Código Civil.
DA IMPUGNAÇÃO E DA GARANTIA DO JUÍZO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 exige a garantia do juízo como requisito de admissibilidade para a oposição de embargos ou impugnação à execução, conforme previsto no art. 53, § 1º, que estabelece a obrigatoriedade de penhora, depósito ou caução.
Além disso, o Enunciado 117 do FONAJE reforça essa exigência.
No caso em análise, a PDG Empreendimentos Imobiliários S.A. não procedeu à garantia do juízo, o que torna sua impugnação inadmissível, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). DO CRÉDITO CONCURSAL Outro ponto relevante a ser considerado é que a PDG Empreendimentos Imobiliários S.A. encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme informado nos autos.
Diante desse fato, e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.447.918/SP), os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo competente da recuperação, sendo considerados créditos concursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3.
Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5.
No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016.
Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7.
Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8.
Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9.
Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda.
Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12.
Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021. Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
A análise dos autos revela que o fato gerador deste crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da PDG Empreendimentos Imobiliários S.A., o que caracteriza o crédito como concursal.
Assim, é vedado o prosseguimento da execução neste juízo. É importante esclarecer que mesmo quando se trata de créditos extraconcursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que os atos de constrição de bens devem ser realizados pelo juízo universal responsável pela recuperação da empresa. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO NO JUÍZO UNIVERSAL. (…) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.). Da mesma forma, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Por fim, registro que sendo o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente e nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
Considerando que o fato gerador ocorreu antes da data de deferimento da recuperação judicial da empresa agravante, é devida o reconhecimento da natureza concursal do crédito reclamado.
De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a atualização do valor executado deve ocorrer até 20.06.2016.
Não é cabível a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgamento em: 02-06-2021). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PDG Empreendimentos Imobiliários S.A., por ausência dos requisitos de admissibilidade (falta de garantia do juízo), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95; 2.
Julgo extinto o presente feito, uma vez que a condenação imposta é solidária, e o crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial da PDG Empreendimentos Imobiliários S.A..
Determino a expedição de competente certidão do valor disponibilizando-a à parte credora para habilitação do crédito no Juízo Universal de Recuperação Judicial.
Observe-se que o crédito deve ser atualizado somente até a data de início do pedido de Recuperação Judicial), por se tratar de crédito concursal.
A secretaria para as providências, remetendo ao setor competente, para elaboração do cálculo e após, emitir a respectiva certidão de crédito. 3.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104459009
-
10/09/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS FAUSTINO MAIA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88089130
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88089130
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88089130
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3946933-84.2013.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CARLOS FAUSTINO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLOS FAUSTINO MAIARUA GENERAL CAIADO DE CASTRO, 676, Inexistente, CIDADE DOS FUNCIONARIOS, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3946933-84.2013.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CARLOS FAUSTINO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que tempestiva. intime-se o impugnado/exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88089130
-
11/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371402
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371401
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371400
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371399
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371402
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371401
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371400
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371399
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31/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371402
-
31/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371401
-
31/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371400
-
31/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371399
-
29/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 06:16
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:16
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:16
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
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16/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73128756
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73128756
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73128756
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73128756
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73128756
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73128756
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73128756
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73128756
-
14/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73128756
-
14/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73128756
-
14/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73128756
-
14/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73128756
-
14/12/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:57
Juntada de despacho
-
07/01/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FAUSTINO MAIA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FAUSTINO MAIA em 08/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/11/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 00:46
Decorrido prazo de PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO em 19/06/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:51
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:17
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2019 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2019 20:06
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 18:09
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2019 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/11/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2018 19:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:45
Mov. [101] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.946.933-5) para o PJe (3946933-84.2013.8.06.0024)
-
02/03/2018 10:25
Mov. [100] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizJOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO )
-
19/09/2017 16:13
Mov. [99] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/03/2016 16:47
Mov. [98] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VITOR DE HOLANDA FREIRE) em 15/03/16 *Referente ao evento Magistrado(07/03/16)
-
07/03/2016 16:07
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE) em 07/03/16 *Referente ao evento Magistrado(07/03/16)
-
07/03/2016 15:13
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS FAUSTINO MAIA) em 07/03/16 *Referente ao evento Magistrado(07/03/16)
-
07/03/2016 13:32
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO)
-
07/03/2016 13:32
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA)
-
07/03/2016 13:32
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
07/03/2016 13:32
Mov. [92] - Magistrado: Magistrado
-
26/02/2016 09:05
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2016 06:35
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS FAUSTINO MAIA) em 26/02/16 *Referente ao evento Magistrado(25/02/16)
-
25/02/2016 12:56
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
25/02/2016 12:56
Mov. [88] - Magistrado: Magistrado
-
06/01/2016 11:53
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/05/2015 10:29
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/04/2015 15:31
Mov. [85] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
26/09/2014 14:47
Mov. [84] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
26/09/2014 14:34
Mov. [83] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
25/07/2014 11:18
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VITOR DE HOLANDA FREIRE) em 25/07/14 *Referente ao evento Serventuário(10/07/14)
-
24/07/2014 15:58
Mov. [81] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
24/07/2014 15:58
Mov. [80] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
24/07/2014 15:49
Mov. [79] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - VITOR DE HOLANDA FREIRE 19556 N/CE (Advogado Habilitado)/Requerido PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
14/07/2014 14:58
Mov. [78] - Documento lido: Comprovante Intimação lido(a)
-
14/07/2014 14:57
Mov. [77] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
14/07/2014 11:55
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO *Referente ao evento Serventuário(14/07/14)
-
14/07/2014 11:44
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO)
-
14/07/2014 11:44
Mov. [74] - Serventuário: Serventuário
-
11/07/2014 18:26
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS FAUSTINO MAIA) em 11/07/14 *Referente ao evento Serventuário(10/07/14)
-
10/07/2014 11:42
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE) em 10/07/14 *Referente ao evento Serventuário(10/07/14)
-
10/07/2014 11:27
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO)
-
10/07/2014 11:27
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA)
-
10/07/2014 11:27
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
10/07/2014 11:27
Mov. [68] - Serventuário: Serventuário
-
10/07/2014 11:26
Mov. [67] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 24 de Julho de 2014 às 15:00)
-
10/07/2014 11:26
Mov. [66] - Serventuário: Serventuário
-
10/07/2014 11:15
Mov. [65] - Audiência: Audiência Instrução Cancelada
-
10/07/2014 11:15
Mov. [64] - Serventuário: Serventuário
-
10/07/2014 11:15
Mov. [63] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 24/06/14 para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO *Referente ao evento Audiência Instrução Designada(24/06/14)
-
10/07/2014 11:15
Mov. [62] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 12/05/14 para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO *Referente ao evento Audiência Instrução Cancelada(12/05/14)
-
10/07/2014 11:15
Mov. [61] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 08/01/14 para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
10/07/2014 11:15
Mov. [60] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 29/11/13 para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
09/07/2014 03:23
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS FAUSTINO MAIA) em 09/07/14 *Referente ao evento Audiência Instrução Designada(24/06/14)
-
25/06/2014 09:59
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE) em 25/06/14 *Referente ao evento Audiência Instrução Designada(24/06/14)
-
24/06/2014 13:23
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO)
-
24/06/2014 13:23
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA)
-
24/06/2014 13:23
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
24/06/2014 13:23
Mov. [54] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 13 de Outubro de 2014 às 15:00)
-
15/05/2014 06:56
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS FAUSTINO MAIA) em 15/05/14 *Referente ao evento Audiência Instrução Cancelada(12/05/14)
-
12/05/2014 14:29
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/05/2014 12:17
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE) em 12/05/14 *Referente ao evento Audiência Instrução Cancelada(12/05/14)
-
12/05/2014 12:15
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO)
-
12/05/2014 12:15
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA)
-
12/05/2014 12:15
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
12/05/2014 12:15
Mov. [47] - Audiência: Audiência Instrução Cancelada
-
24/03/2014 14:14
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
24/03/2014 14:13
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/03/2014 15:27
Mov. [44] - Juntada: juntada de
-
17/03/2014 15:26
Mov. [43] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO)
-
17/03/2014 15:26
Mov. [42] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA)
-
17/03/2014 15:26
Mov. [41] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
17/03/2014 15:26
Mov. [40] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 12 de Maio de 2014 às 16:00)
-
17/03/2014 15:26
Mov. [39] - Audiência: Audiência Instrução Realizada/Sem conciliação
-
17/03/2014 13:11
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
17/03/2014 12:13
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/02/2014 12:35
Mov. [36] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
03/02/2014 14:33
Mov. [35] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
03/02/2014 14:28
Mov. [34] - Documento: Juntada de Intimação
-
29/01/2014 09:48
Mov. [33] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
29/01/2014 09:48
Mov. [32] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/01/2014 12:40
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/01/2014 18:57
Mov. [30] - Juntada: juntada de
-
15/01/2014 18:55
Mov. [29] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA 6732 N/CE (Advogado Habilitado)/Requerido PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
15/01/2014 15:59
Mov. [28] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 17 de Março de 2014 às 15:00)
-
15/01/2014 15:59
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/01/2014 14:24
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/01/2014 11:48
Mov. [25] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
08/01/2014 11:38
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
08/01/2014 11:38
Mov. [23] - Serventuário: Serventuário
-
17/12/2013 14:53
Mov. [22] - Serventuário: Serventuário
-
17/12/2013 14:50
Mov. [21] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE 21964 N/CE (Advogado Habilitado)/Requerido LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
-
17/12/2013 13:13
Mov. [20] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
17/12/2013 13:12
Mov. [19] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 02/12/13
-
17/12/2013 11:21
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
11/12/2013 16:47
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/12/2013 11:51
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS FAUSTINO MAIA) em 02/12/13 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(29/11/13)
-
29/11/2013 09:39
Mov. [15] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
-
29/11/2013 09:22
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
29/11/2013 09:08
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARLOS FAUSTINO MAIA)
-
29/11/2013 09:08
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
-
29/11/2013 09:08
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PDG EMPREEMDIMENTO IMOBILIARIO
-
29/11/2013 09:08
Mov. [10] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2013 18:40
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
25/11/2013 18:40
Mov. [8] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
21/11/2013 19:13
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/11/2013 12:39
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GOLDFARB 26 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
-
21/11/2013 12:39
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
-
21/11/2013 12:39
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CARLOS FAUSTINO MAIA) em 21/11/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/11/13)
-
21/11/2013 12:39
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Janeiro de 2014 às 15:40)
-
21/11/2013 12:39
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/9º Juizado Especial Cível e Criminal
-
21/11/2013 12:39
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9064NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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