TJCE - 3033727-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DILSON DE MORAES ROCHA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063160
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063160
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033727-48.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DILSON DE MORAES ROCHA JUNIOR RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033727-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DILSON DE MORAES ROCHA JUNIOR RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO.
AUTOR QUE NÃO DEVE CONTINUAR RESPONSÁVEL ATÉ O COMPARECIMENTO DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo pela parte autora, neste ato representado pela Defensoria Pública (id. 15823102), pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau (id. 15823093) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar "o bloqueio e apreensão do veículo PLACA: DOW4114, TIPO: MOTOCICLETA MARCA/MODELO: HONDA/CBX 250 TWISTER, COR PRATA, RENAVAM: *08.***.*75-45, CHASSI: 9C2MC35005R050123, ANO DE FABRICAÇÃO: 2005, descritos na inicial, restando a responsabilidade da parte autora pela pontuação de multas em sua CNH assim como pelo pagamento das taxas, impostas e multas incidentes anteriormente ao ajuizamento da presente ação, isto é, até 17 de outubro de 2023, e após, a responsabilidade será do atual proprietário, pois este terá o bem bloqueado e para reativar o licenciamento e mantê-lo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.".
Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do julgado no sentido de que o autor, ora recorrente, deixe de ser o responsável pelas pontuações de multas em sua CNH, assim como pelo pagamento das taxas, impostos e multas incidentes após a data da efetiva venda do veículo. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido.
O cerne dos autos consiste na possibilidade exclusão da responsabilidade solidária da parte autora quanto às obrigações legais derivadas da condição de proprietária do veículo, ante a ausência de transferência formal da propriedade do bem. O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Nesse sentido transcrevo os artigos 123, inciso I, §1º; e 134, ambos do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).
A partir da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a parte recorrida descumpriu determinação legal ao não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE.
Com efeito, faz-se necessário, para fins de desobrigação dos encargos relativos ao bem móvel que além da transferência, realize-se a comunicação ao órgão responsável. Ocorre que, apesar do que fora exposto supra, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora.
Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora.
Destaca-se que ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem.
Consequentemente, ente esta Turma que a responsabilidade solidária da alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo correto a ser fixado deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação.
Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001.
JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 27/04/2023. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal.
JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão.
Nº PROCESSO: 0249247-86.2021.8.06.0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DATA 12/01/2023. Afora a fundamentação acima exposta, embora esta Turma Recursal entenda que o marco temporal da responsabilidade solidária deva ser dar até a citação válida do órgão de trânsito, verifico que a sentença de origem fixou esta até a data do ajuizamento da ação, ou seja, em prazo mais favorável à parte autora.
Isto posto, não se permite a este órgão ad quem alterar a situação do recorrente em respeito ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, tendo em vista que foi determinado no julgado que a responsabilidade solidária do autor dar-se-ia até o ajuizamento da ação, bem como pela a ausência de recurso interposto pelo órgão de trânsito. Considerando ainda o interesse recursal manifestado pelo recorrente, que pretende que sua responsabilidade seja afastada desde a venda do bem, é necessária a reforma parcial da sentença, no que tange ao seguinte trecho: Ressalto que, até a efetiva apreensão e comparecimento do atual possuidor do bem, as infrações de trânsito bem como os impostos devidos permanecerão e continuarão a ser lançados na CNH da parte Autora.
Compreendo que as infrações de trânsito, bem como os impostos devidos, não devem continuar a ser lançados na CNH da parte autora até a efetiva apreensão e comparecimento do atual possuidor do bem, estando desvinculado de eventuais encargos a partir 18 de outubro de 2023. Há ainda de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do artigo 233, do CTB, in verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. Impende registrar que fora julgado, em dezembro/2022, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1118 que submeteu a julgamento a questão da responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando o alienante deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
O E.
Tribunal entendeu que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros.
Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau para dela excluir o seguinte trecho: "Ressalto que, até a efetiva apreensão e comparecimento do atual possuidor do bem, as infrações de trânsito bem como os impostos devidos permanecerão e continuarão a ser lançados na CNH da parte Autora". Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063160
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26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:52
Conhecido o recurso de DILSON DE MORAES ROCHA JUNIOR - CPF: *15.***.*60-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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