TJCE - 3005261-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777065
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777065
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13/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777065
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13/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 14820382
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14820382
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005261-10.2024.8.06.0001 Embargante: VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14820382
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08/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346245
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346245
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005261-10.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005261-10.2024.8.06.0001 Recorrente: VÂNIA MARIA ALVES DE ARAÚJO Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Vânia Maria Alves de Araújo, servidora pública estadual (farmacêutica), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia, calculadas conforme o vencimento base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 38.462,33 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), a serem corrigidos monetariamente pela aplicação dos juros da caderneta de poupança mais o IPCA, e pela taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. Após a formação do contraditório (ID 12498079), a apresentação de réplica (ID 12498083) e de Parecer Ministerial (ID 12498086), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência, ao ID 12498087, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 12498092), alegando ser descabida a prejudicial de mérito, afirmando que haveria causa de interrupção da prescrição, com a publicação da Lei nº 17.181/2020 e com a edição das Portarias das progressões.
Defende que a Lei nº 11.965/1992 não foi revogada pela Lei nº 17.181/2020, possuindo o direito a progressão funcional, mediante a observância dos requisitos legais.
Diz que a Lei nº 17.181/2020 não pode ser aplicada de forma retroativa.
Pede a total procedência do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando o recorrido ao pagamento da diferença remuneratória da progressão funcional, acrescido de 5% (cinco por cento), que deixou de receber anualmente, do interstício de 2013 a 2018 e 2019 a 2021, afastando-se a prescrição quinquenal. O Estado, em contrarrazões (ID 12498098), destaca a ausência de impugnação específica aos termos da sentença.
Defende que a Lei nº 17.181/2020 estabelece que não há efeitos financeiro retroativos, sendo indevidos os valores pleiteados pela recorrente, ao que roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A propósito da preliminar de prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Por isso, voto por AFASTAR a preliminar suscitada, relativa à prescrição de fundo do direito. Observe-se que o objeto da causa foi delimitado, nesta hipótese, ao pagamento retroativo, já que realizadas administrativamente as progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move a autora a recorrer, portanto, reside na compreensão de que seria devido o pagamento dos valores retroativos referentes as progressões realizadas. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser reformados os termos da sentença, devendo ser realizado o pagamento retroativo das diferenças salariais, de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente. A propósito, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). No presente caso, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do(a) servidor(a) público(a), decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a prescrição quinquenal, entendo que devem ser excluídas da condenação as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme previsto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e no Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932: STJ, Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto-Lei nº 20.910/1932, Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A esse respeito, considere-se que não há que se falar em ato inequívoco de reconhecimento da dívida com a Lei Estadual nº 17.181/2020, já que, expressamente, a referida lei afasta o pagamento retroativo. Lei Estadual nº 17.181/2020, Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Esta Turma Recursal, em diversos casos similares, tem ressalvado as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RI nº 02891798120218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 30140693820238060001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/12/2023). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios ocorridos entre 2015 a 2021, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), valores a serem calculados no âmbito do cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 12498077) e ratificada (ID 12732524).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois a recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346245
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10/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *19.***.*42-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13500322
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19/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13500322
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005261-10.2024.8.06.0001 Recorrente: VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500322
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18/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12732524
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12732524
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005261-10.2024.8.06.0001 Recorrente: VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12498087), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 07/05/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/05/2024 (quarta-feira) e findaria em 21/05/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12498092) sido protocolado em 07/05/2024, a recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 12498055), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12498076), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12498098) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 12498086), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
17/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12732524
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17/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS formulada por VANIA MARIA ALVES DE ARAUJO, em desfavor do Estado do Ceará, qualificados nos autos.
O promovente pugnou pela procedência da demanda, determinando assim que sejam pagos os valores retroativos as promoções, por antiguidade, concedidas fora do prazo, em virtude de ser um direito seu.
O Estado do Ceará contestou a demanda, ID: 80934155, alegando prescrição, impossibilidade de pagamento retroativo das ascensões funcionais correspondentes aos insterstícios, e que a administração pública atuou em obediência expressa à Lei 17.181/2020, cujo art. 5º preleciona que não há efeitos financeiros retroativos, além de ter discricionariedade para estabelecer os contornos jurídicos remuneratórios dos servidores públicos estaduais.
Intimada para réplica, o requerente se manifestou reiterando os termos da petição inicial, ID: 82872623.
O Ministério Público, ID: 83399781, manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar a prejudicial levantada pelo Estado do Ceará.
DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição por se tratar de prestação de natureza sucessiva, ou seja, renovando-se mês a mês, não se aplica sobre o caso em apreço a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a do período anterior ao quinquênio de propositura da ação, para fins de recebimento dos valores retroativos.
Tal fundamento encontra-se positivado no artigo 01, § 03° do Decreto nº 20.910/32.
In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
O Superior Tribunal de Justiça pacificando esse entendimento editou a súmula nº 85, que acompanhando o dispositivo legal, assim perfaz: SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Prejudicial de mérito que se nega.
NO MÉRITO A Lei n.º 17.181, de 23 (vinte e três) de março de 2020 (dois mil e vinte) dispõe: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 3.º Fica alterado o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, que institui o Auxílio Alimentação, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ….......
II - percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Com efeito, os pagamentos das ascensões funcionais relativos a 2019 e 2020 não podem ser pagos por expressa previsão legal.
O requerente alegou enriquecimento ilícito da Administração Pública por não promover a ascensão funcional no momento devido assim como não efetuar o seu pagamento.
No entanto, as promoções funcionais foram postergadas, devido à pandemia da Covid-19, haja vista ser necessário o controle de gastos naquele momento; logo, não há como afirmar que a Administração Pública se enriquece com o dinheiro que deveria ser atribuído à ascensão funcional, quando, na verdade, o requerido buscava manter o equilíbrio fiscal dos cofres públicos e melhor direcionar os seus recursos para a situação de calamidade pública que assolava o estado.
Ademais disso, houve a mesma determinação, em âmbito federal, no artigo 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 (vinte e sete) de maio de 2020 (dois mil e vinte): Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I.
Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6442/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, por se revelar como um importante mecanismo de que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal, ementado: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiuse, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF, ADI 6447/DF 0094837-60.2020.1.00.0000, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021).
Em sendo assim, tenho que não há inconstitucionalidade, da parte final, do artigo 4º, da Lei n.º 17.181, de 23 de março de 2020, de sorte que deve a pretensão ser julgada improcedente.
Pelo exposto, OPINO pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte promovente nos termos requeridos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 25 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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