TJCE - 3000544-78.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87478256
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87478256
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000544-78.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87478256
-
30/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85265439
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000544-78.2018.8.06.0222 Vistos, etc.
Inicialmente, risquem-se os documentos conforme requerido no Id 79804866.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição da sentença em relação ao enunciado 148 do FONAJE.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquele existe na própria sentença, entre a fundamentação e a decisão, e não da sentença com qualquer outro dispositivo, como no caso dos presentes autos.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85265439
-
03/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85265439
-
02/05/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 78966164
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78966164
-
01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78966164
-
31/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78387036
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78387036
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78387036
-
18/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78387036
-
18/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78387036
-
17/01/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023. Documento: 64819731
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64819731
-
26/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 10:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/05/2021 00:15
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2021 10:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 00:07
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:12
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2020 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:16
Expedição de Ofício.
-
22/05/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2019 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2019 10:19
Expedição de Ofício.
-
18/01/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/12/2018 12:54
Juntada de despacho em inspeção
-
01/11/2018 08:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 08:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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