TJCE - 0268183-96.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346583
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346583
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0268183-96.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e deu provimento ao recurso da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 13465856): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON.
CONTROLE DE JURIDICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO INCORRETA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL OU ABUSIVA PELA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 80.000 (oitenta mil) UFIRCE em desfavor da instituição de ensino, em razão de suposta prática abusiva aos direitos consumeristas de um aluno. 2.
Em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, caberá ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. 3.
Não obstante, em observância ao preceito contido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível ao controle de juridicidade, de modo que a atuação do administrador deverá guardar pertinência com o ordenamento jurídico, ainda que no âmbito da discricionariedade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador. 4.
Nesse panorama, a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor carece de revisão pelo poder judiciário, sob a perspectiva do controle de juridicidade, decorrente da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso em análise. 5.
A taxa cobrada para a validação de atividades, se trata, em verdade, de serviço extraordinário realizado pela instituição de ensino, na medida em que esta dispõe de equipe capacitada para análise minuciosa das atividades desenvolvidas de forma extracurricular, não se enquadrando, pois, em serviço inerente à prestação educacional prevista na "semestralidade" ou na "anualidade" percebida pela instituição.
Logo, não há que se falar em ofensa ao previsto na Lei nº 9.870/1999 (Lei que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) ou ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação procedente. Em suas razões (id. 13870544), o embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de se pronunciar sobre o teor do art. 2º da Constituição Federal (separação dos poderes), exposto em sede de contrarrazões, notadamente porque ultrapassou a barreira da mera análise de ofensa à ampla defesa e ao contraditório para reformar a sentença primária e "anular" a multa administrativa aplicada a Fundação Edson Queiroz.
Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é no sentido de ser inviável a análise do mérito no âmbito administrativo, exceto quando constatada ofensa à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu.
Ao final, requer o enfrentamento sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo atinente à discussão de ofensa (ou não) aos normativos infraconstitucionais, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário se limita ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Em contrarrazões (id. 14083419), a parte embargada defende que o acórdão recorrido não apresenta qualquer tipo de omissão ou contradição que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, rogando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetiva complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, pois neste o julgador teria deixado de discorrer acerca da impossibilidade de controle judicial do mérito das decisões proferidas no âmbito administrativo, em observância ao disposto no art. 2º da Constituição Federal. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, depreende-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa, senão vejamos: Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, caberá ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas.
Não obstante, em observância ao preceito contido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível ao controle de juridicidade, de modo que a atuação do administrador deverá guardar pertinência com o ordenamento jurídico, ainda que no âmbito da discricionariedade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador. [...] Nessa toada, embora não se observe vícios quanto ao rito procedimental no âmbito do processo administrativo, há de se pontuar que a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor carece de revisão pelo poder judiciário, sob a perspectiva do controle de juridicidade, decorrente da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346583
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121820
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121820
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268183-96.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121820
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28/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13906662
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13906662
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0268183-96.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13906662
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16/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13465856
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13465856
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0268183-96.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ APELADO/APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON.
CONTROLE DE JURIDICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO INCORRETA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL OU ABUSIVA PELA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 80.000 (oitenta mil) UFIRCE em desfavor da instituição de ensino, em razão de suposta prática abusiva aos direitos consumeristas de um aluno. 2.
Em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, caberá ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. 3.
Não obstante, em observância ao preceito contido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível ao controle de juridicidade, de modo que a atuação do administrador deverá guardar pertinência com o ordenamento jurídico, ainda que no âmbito da discricionariedade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador. 4.
Nesse panorama, a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor carece de revisão pelo poder judiciário, sob a perspectiva do controle de juridicidade, decorrente da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso em análise. 5.
A taxa cobrada para a validação de atividades, se trata, em verdade, de serviço extraordinário realizado pela instituição de ensino, na medida em que esta dispõe de equipe capacitada para análise minuciosa das atividades desenvolvidas de forma extracurricular, não se enquadrando, pois, em serviço inerente à prestação educacional prevista na "semestralidade" ou na "anualidade" percebida pela instituição.
Logo, não há que se falar em ofensa ao previsto na Lei nº 9.870/1999 (Lei que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) ou ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ e pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 12122728): No que diz respeito a aplicação da multa, observa-se ilegalidade do quantum, pois a aplicação se baseou em cobrança de taxas suplementares, no valor de R$ 378,00 e R$ 80,00, e tendo como aplicação da multa de 266.666 UFIS à época da aplicação da sanção administrativa.
Considero abusiva a aplicação da multa, por inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo razoável a aplicação de 3.000 UFIRS.
Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência recíproca. Condeno a parte vencida ao recolhimento de custas processuais na forma da lei. Expediente cabíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se o demandado por meio eletrônico. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (id. 12122754). Em suas razões recursais, o Estado do Ceará defende, em suma, que não houve ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade na multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, uma vez que foram observados os parâmetros previstos no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente (id. 12122734). A Fundação Edson Queiroz, por sua vez, também requer a reforma da sentença, argumentando que o cumprimento das atividades complementares pelo discente é exigência do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, e não da instituição de ensino.
Alega, ainda, que os valores estipulados a título de atividades complementares não são cobranças abusivas pelas atividades que a universidade dispõe aos seus discentes (palestras, seminários, monitoria), haja vista que estas já estão inseridas no valor da mensalidade, tratando-se, na verdade, de cobrança regular por supervisão específica.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar a ação procedente e, subsidiariamente, pela reforma no capítulo que trata dos honorários advocatícios para afastar sua condenação, entendendo que sucumbiu minimamente em seus pedidos (id. 12122759). Preparo recolhido (id. 12122760/12122761). Contrarrazões oferecidas nos documentos de id. 12122748 e id. 12122768. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e, consequentemente, pelo não conhecimento do recurso da parte autora, por entender que restaria prejudicado (id. 13198964). É o relatório, no essencial. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço dos apelos, posto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca na análise da higidez do processo administrativo FA nº 23.001.0011.18-0023129 instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 80.000 (oitenta mil) UFIRCE em desfavor da instituição de ensino, em razão de supostas práticas abusivas aos direitos consumeristas dos alunos. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, caberá ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas.
Não obstante, em observância ao preceito contido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível ao controle de juridicidade, de modo que a atuação do administrador deverá guardar pertinência com o ordenamento jurídico, ainda que no âmbito da discricionariedade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgado desta Colenda Câmara de Direito Público, sob a minha relatoria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE SUPOSTA VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO INCORRETA DA LEGISLAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscita a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, observa-se que a parte recorrente, ao elaborar a presente apelação, cuidou em atacar os fundamentos da decisão que almeja reforma, fazendo menção aos tópicos abordados no julgamento, notadamente no que concerne aos limites do controle jurisdicional no mérito administrativo, a inexistência de ilegalidades no processo, bem como a proporcionalidade da multa aplicada.
Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de venda casada praticada pela autora, anulando, ainda, as decisões proferidas nos procedimentos administrativos ora questionados, diante de supostas ilegalidades, decorrentes da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso. 3.
Em face do preceito contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível de controle jurisdicional não apenas no aspecto da legalidade, mas também de juridicidade.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
In casu, observa-se que a parte recorrida foi autuada por suposta violação ao inciso I do Art. 39 do CDC. 5.
O modelo de negócio da parte recorrida consiste em uma academia Full Service, isto é, como o próprio nome indica, em uma academia que oferece um serviço completo, sendo esta procurada por determinado público de alunos que buscam ter acesso a todas as modalidades esportivas que a empresa dispõe. 6.
Poder-se-ia pensar em venda casada, caso a parte recorrida oferecesse diversos serviços e condicionasse a contratação de um determinado serviço a outro, repiso, sem justa causa, tendo o consumidor o propósito de contratar apenas um, o que não é o caso dos autos, haja vista que a empresa disponibiliza um único serviço, com uma variedade de modalidades esportivas, ficando ao critério do consumidor usufruí-las ou não. 7.
Pensar diferente, implicaria em desvirtuar a finalidade da própria empresa que, buscando disponibilizar um serviço diferenciado e, por conseguinte, atingir um determinado público consumidor, vem sofrendo imposições do PROCON para que o seu serviço seja dividido em modalidades individualizadas. 8.
Em suma, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, o órgão administrativo aplicou incorretamente a legislação consumerista, imputando à empresa recorrida infração administrativa inexistente, sendo tal atuação passível de controle judicial. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0224477-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (destacou-se) A par disso, observa-se que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora, decorreu de denúncia enviada por e-mail, noticiando a cobrança por parte da reclamada de taxa de serviço não excepcional.
Conforme informações constantes no documento de abertura do processo (id. 12122689), o consumidor relatou a cobrança de taxa no "valor de R$ 378,00 para realizar o aproveitamento de atividades complementares, atividades as quais a universidade não necessariamente as presta diretamente".
Após o devido contraditório, o órgão de defesa do consumidor concluiu que o reclamado teria incorrido em ofensa aos arts. 4º, inciso I; 6º, incisos III, IV e V; 30; 31, caput; e 39, incisos II e V do Código de Defesa do Consumidor, mensurando, inicialmente, o quantum de 266.666 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIRCES (id. 12122692/12122694).
Em seguida, julgado o recurso apresentado pela fundação, a multa foi reduzida a 80.000 (oitenta mil) UFIRCES, conforme despacho de id. 12122697. Nessa toada, embora não se observe vícios quanto ao rito procedimental no âmbito do processo administrativo, há de se pontuar que a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor carece de revisão pelo poder judiciário, sob a perspectiva do controle de juridicidade, decorrente da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso.
Explico. Da análise da defesa apresentada no âmbito administrativo (id. 12122690, pág. 2 e ss.), bem como das manifestações oferecidas no curso do processo judicial (id. 12122685 e id. 12122759), é possível inferir que a taxa cobrada para a validação de atividades, se trata, em verdade, de serviço extraordinário realizado pela instituição de ensino, na medida em que esta dispõe de equipe capacitada para análise minuciosa das atividades desenvolvidas de forma extracurricular, não se enquadrando, pois, em serviço inerente à prestação educacional prevista na "semestralidade" ou na "anualidade" percebida pela instituição.
Desse modo, tratando-se de taxa por serviço prestado pela instituição de ensino, de forma pontual e extraordinária, desde que não esteja englobado pela prestação do serviço educacional contratado, não há que se falar em ofensa ao previsto na Lei nº 9.870/1999 (Lei que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) ou ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos. Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que discorre acerca da legitimidade da cobrança pela validação de atividades complementares, desde que por meio de taxa para tal finalidade, de forma específica e individualizada, e não como matéria inserida na grade curricular.
Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0192583-62.2021.8.05.0001 RECORRENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA MERA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES REALIZADAS PELOS ALUNOS FORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENSEJADOR DA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos, transcrito in verbis: À vista do quanto expendido, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) determinar que o Réu restitua o valor pago pelas disciplinas de atividades complementares, o valor de R$ 8.600,38, na forma simples, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, e a incidir juros de 01% ao mês contados da citação, com esteio no teor do artigo 397 do CC, c/c súmula 43 do STJ.
Preliminarmente, cumpre-me registrar que a Segunda Turma havia julgado poucos processos acerca da matéria em apreço, entendendo pela improcedência do pedido.
Todavia, em recente decisão da Turma de Uniformização do Estado da Bahia (autos n. 8000241-85.805.2020.9000), em 15/10/2021, foi uniformizado o entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança da mera validação de atividades complementares externas como matéria componente da grade semestral, com a consequente restituição simples dos valores pagos a tal título.
Nos termos do art. 25 da Resolução nº 03, abaixo transcrito, é certo que as atividades complementares devem integrar a matriz curricular do curso e enriquecem o aprendizado.
Art. 25.
O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Medicina deverá ser construído coletivamente, contemplando atividades complementares, e a IES deverá criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais ou a distância, como monitorias, estágios, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares e cursos realizados em áreas afins (grifei).
Entretanto, o ponto de questionamento é a sua forma de cobrança.
Restou demonstrado pela prova vinda aos autos que para a mera validação de tais atividades a ré realiza a cobrança como se fosse uma matéria inserida na grade semestral, que não se dá de forma fechada, como sustentado pela requerente, sendo o valor da mensalidade alterado com base na quantidade de créditos utilizados, ou seja, com base na quantidade da carga horária de matérias inseridas, consoante demonstrado através dos documentos retratados, como o histórico escolar do curso de graduação e relatório do setor financeiro acostados no ev.01.
Inclusive, apenas a título informativo, vale pontuar que a instituição de ensino requerente mudou sua tese de defesa ao longo do tempo, pois anteriormente (2018), a mesma não negava a cobrança efetuada pela validação das atividades complementares, como passou a fazê-lo a partir de meados do ano de 2019.
Por outro lado, é de se esclarecer que não está em discussão a exigência do MEC no tocante à exigência de atividades complementares, e sim, a cobrança da mesma nos moldes feitos para as outras matérias que demandam uma efetiva disponibilização de estrutura, tais como professor, sala de aula e equipamentos, quando em realidade os custos das atividades são suportados pelos próprios alunos. É certo que a instituição de ensino não disponibiliza qualquer tipo de equipe pedagógica para fins de acompanhamento e validação da documentação referente ao desenvolvimento das atividades complementares, visto que estas se constituem em atividades externas realizadas e custeadas pelo próprio aluno, que posteriormente de posse desse certificado valida estas horas junto a suscitante.
Igualmente, não se coloca em dúvida a autonomia didático-científica da faculdade, que tem o poder de gerenciar o curso, estabelecer o calendário letivo, contratar o corpo docente e fixar a forma de avaliação.
Contudo, não se pode olvidar de que a relação travada é de consumo, não respaldando tal autonomia didático-científica a cobrança por serviços não prestados.
Uma vez que este o serviço prestado pela faculdade se resume à validação das atividades complementares realizadas e custeadas externamente, em meio virtual, consolidadas em documentos emitidos por outras instituições, sem disponibilidade de atividades extracurriculares, restam injustificados os custos invocados pela suscitante, que não se comparam aos de matérias que demandam o efetivo fornecimento de estrutura de sala de aula e manutenção de professores.
Revelar-se-ia razoável que a instituição de ensino instituísse alguma taxa para tal finalidade, de forma específica e individuada, uma vez que o ato de validação em si é realizado por preposto da faculdade, mas não a cobrança de tal validação como se fosse de uma matéria.
Nesse contexto, revela-se abusiva a cobrança da validação das atividades complementares como matéria componente da grade semestral, pois se trata de remuneração por serviço não prestado, onerando o consumidor de forma desproporcional e desvantajosa.
Em consequência, é cabível a devolução simples dos valores pagos a tal título, que, ressalve-se, deverão ser demonstrados em cada processo, de forma específica, respeitado o prazo prescricional quinquenal, não se aplicando a regra do art. 42, §único, do CDC, tendo em vista a ausência de má-fé, apenas sendo declarada abusiva a cobrança nesta oportunidade.
Por fim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da conduta da ré, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Assim, considerando que a sentença observou o entendimento acima, deve ser mantida.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relator. (TJ-BA - RI: 01925836220218050001 SALVADOR, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2023) Por esses fundamentos, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser reformada, para julgar procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do processo administrativo FA nº 23.001.001.18-0023129, sob o controle de juridicidade, considerando a aplicação incorreta do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, ante a inexistência de práticas ilegais ou abusivas por parte do reclamado, tornando nulo, por consequência, o débito oriundo da decisão proferida no âmbito do processo administrativo.
Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e dar provimento ao apelo da Fundação Edson Queiroz, nos termos expostos.
Com esse resultado, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em sua integralidade, fixados no percentual mínimo da faixa do inciso I, §3º, do art. 85, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, naquilo que exceder, o percentual mínimo das faixas subsequentes (art. 85, §3º, incisos II a V, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465856
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDSON QUEIROZ - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de memoriais
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323205
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323205
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268183-96.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323205
-
03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12125442
-
07/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0268183-96.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará (id. 12122734) e pela Fundação Edson Queiroz (id. 12122759) em face de sentença (id. 12122728) proferida pela Juíza de Direito Nádia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública, em sede de ação anulatória proposta pela segunda apelante contra o primeiro recorrente, que julgou parcial procedente a pretensão autoral. Opostos embargos de declaração (id. 12122741), os quais foram desprovidos (id. 12122754). É o breve relato. Decido. Este foi a mim distribuído por sorteio, em 29/04/2024 no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o pedido de efeito suspensivo à apelação nº 3001077-48.2023.8.06.0000 referente ao processo de origem, o qual foi distribuído por sorteio à relatora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro em 30/08/2023, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, à eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro na competência da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12125442
-
06/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12125442
-
30/04/2024 16:24
Declarada incompetência
-
29/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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